Processo 7031158-88.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7031158-88.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/Exequente: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do requerente: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que é titular da unidade consumidora n. 20/2226495-6 e que, em 02/06/2025, sofreu interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Afirma que a fatura que teria ensejado o corte, referente ao mês de abril de 2025, havia sido quitada na mesma data, razão pela qual sustenta a ilegalidade da suspensão do serviço, sobretudo em razão da ausência de notificação prévia. No pedido, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a petição inicial, juntou documentos. Por meio das emendas à inicial de ID 121636231 e ID 122783021, a parte requerente ampliou a causa de pedir e os pedidos, a fim de incluir a discussão acerca da exigibilidade de faturas emitidas a título de recuperação de consumo. Sustentou que foi surpreendida com a cobrança de duas faturas com vencimento em 31/05/2025, no valor total de R$ 5.858,95, decorrentes de apuração unilateral de suposta irregularidade no medidor. Alegou que não houve prévia notificação nem entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção, o que, em sua perspectiva, violaria o contraditório e a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Diante disso, requereu também a declaração de inexigibilidade do referido débito, com a retificação do valor da causa para R$15.858,95. As custas processuais foram recolhidas. A tutela de urgência requerida foi deferida pelo Juízo. Citada, a parte requerida apresentou contestação. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito na suspensão do fornecimento de energia elétrica, ao argumento de que a interrupção decorreu de procedimento regular. Esclareceu, com base no histórico de ordens de serviço, que a unidade consumidora teria sofrido suspensões legítimas por inadimplemento, a exemplo da Ordem de Serviço n. 127866300, executada em 30/06/2025, e que, posteriormente, teria sido constatada religação irregular à revelia da concessionária, fato que ensejou nova interrupção por meio da Ordem de Serviço n. 128636188, relativa a “recorte de UC desligada”, executada em 17/07/2025, com fundamento no artigo 367 da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL. Quanto à recuperação de consumo, a parte requerida sustentou a regularidade do procedimento administrativo, juntando aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 173812008 e a memória de cálculo. Alegou que o medidor foi retirado e submetido a ensaio laboratorial, cujo…
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