Processo 7031178-45.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7031178-45.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7031178-45.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIO CELIO DO CARMO TRINDADE ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO a gratuidade judiciária, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou documentos que atestam a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e família. Anote-se no PJE. Resta evidenciada a condição de hipossuficiência, não havendo elementos que apontem em sentido contrário a esta afirmação da parte autora. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência antecipada serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final. O art. 300 do CPC, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou bem caracterizado na hipótese, visto que apesar dos fatos narrados na inicial e os documentos anexados aos autos, não logrou êxito perante a Autarquia Ré. No caso, embora a autora alegue diagnóstico de lesões graves nos membros superiores e inferiores, os elementos apresentados são insuficientes, por ora, para comprovar a origem acidentária da incapacidade. Trata-se de requisito essencial à concessão do benefício requerido (auxílio-doença acidentário – B91 e da aposentadoria por invalidez). A caracterização da natureza ocupacional da enfermidade demanda comprovação técnica, que, via de regra, ocorre mediante prova pericial. De outro lado, a plausibilidade da argumentação e a probabilidade do direito, ao menos nesta análise sumária, não é suficiente para subsidiar o pleito de urgência, pois não existe nos autos provas robustas que autorizem, com base nos documentos trazidos na exordial, o deferimento do pleito em caráter antecipatório, sendo necessária ao caso em apreço a dilação probatória para melhor subsidiar eventual deferimento do pedido. Ademais, o perigo de dano, embora sensível diante da ausência de renda, não afasta a necessidade de prudência judicial no deferimento de prestações continuadas com impacto no erário público, cuja reversibilidade é limitada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. DAS PROVIDÊNCIAS DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE) Considerando que somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, NOMEIO para o encargo o médico Helena Cristina Silveira e Silveira. Se por algum impedimento o perito nomeado acima não puder realizar o ato ou para evitar sobrecarga de trabalho aos profissionais, autorizo que a perícia seja feita por outro profissional cadastrado na lista de Peritos do TJ/RO e com experiência em mutirão, cuja escolha ficará a cargo da chefe dos conciliadores. Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes) e a pessoa a ser periciada, em respeito à privacidade da parte. É proibida a presença de…

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