Processo 7031198-36.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7031198-36.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7031198-36.2026.8.22.0001 AUTOR: MAURICIO ALVES DE ALBUQUERQUE AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. Sentença Trata-se de ação movida por MAURICIO ALVES DE ALBUQUERQUE em face de CLARO S.A./CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A., na qual o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando cobrança indevida de valores após solicitação de cancelamento de contrato de prestação de serviços, bem como insistentes cobranças e descaso da ré. O autor relata que solicitou o cancelamento do serviço de internet em 04/11/2025, mas a ré somente efetivou o encerramento do contrato em 10/03/2026, durante o qual houve débitos automáticos em sua conta e reiteradas cobranças. Ressalta ainda a falta de atendimento às reclamações, ausência de devolução dos valores e não fornecimento de gravações ou contrato, além de constrangimento pelas ligações de cobrança. FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside na análise da existência de cobranças indevidas após o pedido de cancelamento e nos reflexos dessas condutas quanto à responsabilidade da ré e eventual direito do autor à indenização. Dos Danos Materiais Restou comprovado pelos documentos juntados aos autos que, mesmo após o pedido de cancelamento realizado em 04/11/2025, a requerida efetuou débitos automáticos em novembro, dezembro de 2025, janeiro e maio de 2026. Também restou demonstrada a existência de protocolos de atendimento referentes à solicitação de cancelamento e de devolução dos valores, sem que haja comprovação por parte da ré de que tal restituição tenha sido realizada. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. Não se verifica nos autos indício de erro justificável ou boa-fé da ré, que manteve cobranças mesmo após reiterados pedidos do autor e não solucionou administrativamente o problema. Logo, procede o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados após o pedido de cancelamento, totalizando o valor pleiteado de R$ 545,94, conforme cálculo anexado. Dos Danos Morais A falha na prestação do serviço por parte da requerida extrapola o mero aborrecimento. O autor, além dos prejuízos materiais, foi submetido a múltiplos contatos para resolução do problema, não obteve retorno, e foi alvo de insistentes ligações de cobrança, inclusive com ameaça de negativação. Tal conduta afronta o direito à tranquilidade e representa situação que ultrapassa os dissabores cotidianos. O dano moral, nesses casos, decorre do próprio fato ("in re ipsa"), pela gravidade da omissão da requerida e do desgaste experimentado pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local pacificaram o entendimento de que cobranças indevidas reiteradas e recusa na solução administrativa caracterizam dano moral indenizável (REsp 1.817.576/RS; Súmula 385/STJ). A quantia de R$ 2.000,00 revela-se proporcional considerando a extensão do dano, o tempo de espera, repetidas cobranças e o descaso no atendimento, observando-se critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto,…

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