Processo 7031251-85.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7031251-85.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 7031251-85.2024.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7031251-85.2024.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Embargante: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda Advogado(a): Rômulo Cristiano Coutinho da Silva (OAB/SP 318817) Advogado(a): Lucas Muniz Tormena (OAB/SP 378194) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Opostos em 05/05/2026 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. BASE DUPLA. CÁLCULO POR DENTRO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fazendária estadual. A controvérsia originária restringiu-se à legalidade da metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, especificamente quanto à denominada sistemática de “base dupla” ou cálculo “por dentro”. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre “base dupla” e “base única”, à alegada incompatibilidade da metodologia com a materialidade do tributo e a capacidade contributiva, bem como erro material decorrente da referência a temas que afirma não integrarem mais o objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL e a distinção entre “base dupla” e “base única”; (ii) estabelecer se houve omissão quanto às alegadas violações à materialidade do imposto e ao princípio da capacidade contributiva; e (iii) determinar se a referência ao regime jurídico do DIFAL e à Lei Complementar n. 190/2022 configura erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão delimitou expressamente a controvérsia e examinou a metodologia de cálculo impugnada, registrando a divergência entre a base de cálculo defendida pela contribuinte e aquela prevista na legislação de regência. A distinção entre “base dupla” e cálculo “por dentro” foi apreciada e rejeitada, ao fundamento de que a metodologia questionada constitui decorrência da técnica de tributação constitucionalmente admitida para o ICMS. A decisão enfrentou os argumentos relativos à materialidade do imposto e à capacidade contributiva, concluindo que a sistemática prevista na Lei Complementar n. 190/2022 não altera o fato gerador nem institui nova hipótese de incidência tributária. A forma de quantificação do DIFAL decorre de opção legislativa amparada pelo regime constitucional do ICMS, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o critério legalmente estabelecido. A referência ao Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal e à Lei Complementar n. 190/2022 possui caráter contextual e explicativo, sem ampliar o objeto da lide ou influenciar o resultado do julgamento. A inexistência de vício integrativo evidencia que a pretensão deduzida busca apenas a reapreciação do mérito sob a alegação de omissão e erro material. IV. DISPOSITIVO E…

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