Processo 7031279-82.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7031279-82.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: VITTOR HUGO ALTOE LOPES Advogado do requerente: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido/Executado: BANCO SAFRA S A Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Vittor Hugo Altoe Lopes, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Banco Safra S.A.. O autor alega que celebrou contrato de empréstimo consignado sob o nº 49109965, vinculado ao seu contrato de trabalho com a empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A., com vigência de 11/09/2025 a 27/10/2026, no valor financiado de R$ 1.931,66, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 206,71, mediante desconto automático em folha de pagamento. Sustenta que, a despeito do adimplemento regular das parcelas por meio de desconto direto em sua remuneração, o requerido promoveu a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes da Serasa Experian pelo suposto débito de R$ 1.566,58, com vencimento em 27/11/2025, referente ao mesmo contrato de empréstimo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação restritiva, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preconiza o § 3º do referido dispositivo legal. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova documental colacionada aos autos. O autor comprovou a existência de contrato de empréstimo consignado ativo sob o nº 49109965, com previsão de desconto direto em sua folha de pagamento. A folha de pagamento de maio de 2026 e o extrato do CNIS atestam o vínculo empregatício ativo com a empresa Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A., viabilizando a realização dos descontos automáticos pactuados. Por outro lado, os documentos de ID 137135385, ID 137135386 e ID 137135387 demonstram que o requerido promoveu a inscrição do nome do autor nos cadastros do órgão de proteção ao crédito Serasa Experian, apontando um débito de R$ 1.566,58, com vencimento em 27/11/2025, oriundo do mesmo contrato de empréstimo consignado nº 49109965. Em se tratando de modalidade de crédito consignado, em que o adimplemento se opera mediante desconto compulsório na remuneração do trabalhador e posterior repasse pelo empregador à instituição financeira, a ocorrência de eventual falha no fluxo de repasse ou processamento do pagamento não pode ser imputada ao consumidor, que não detém ingerência sobre tais atos. Assim, a cobrança de valores e a consequente negativação do nome do autor por suposto inadimplemento de parcelas que deveriam ser descontadas na fonte revelam-se, em sede de…
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