Processo 7031283-56.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7031283-56.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7031283-56.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BRENDA DA SILVA VALE, NALUANNE DA SILVA VALE ADVOGADO DOS REQUERENTES: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 Polo Passivo: ANDREIA BRAZ GUEDES ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de manifestação protocolada pela ré (Id. 131618298), assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, requerendo o chamamento do feito à ordem. Argumenta a ocorrência de nulidade na sentença de Id. 128375113 sob a alegação de aplicação indevida dos efeitos da revelia e cerceamento de defesa. Sustenta que esteve presente na audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de outubro de 2025, de modo que o registro de sua ausência na ata de Id. 127783412 constitui erro material, o qual gerou prejuízo à sua defesa. A parte exequente manifestou-se no Id. 134063880. Sustenta a impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito face à ocorrência da coisa julgada material, certificada no Id. 129223846 em 19 de novembro de 2025. Aduz que o inconformismo defensivo deveria ter sido manejado por meio de recurso inominado no prazo legal, operando-se a preclusão temporal pelo decurso do prazo, motivo pelo qual requer o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. Em análise aos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte ré em sua insurgência, impondo-se o chamamento do feito à ordem para saneamento do procedimento. No que tange à alegação de nulidade da revelia decretada em sentença e de cerceamento de defesa, verifica-se que o erro apontado na ata de audiência do Id. 127783412 constitui mero erro material. As imagens gravadas pelo sistema DRS e o registro fotográfico colacionado pela Defensoria Pública evidenciam o comparecimento físico da ré à solenidade instrutória. Contudo, a presença física da parte desacompanhada de procurador não obsta o reconhecimento da revelia técnica. Constata-se que a executada foi regularmente citada e compareceu à audiência de instrução e julgamento, porém não apresentou defesa técnica por meio de advogado ou defensor público, tampouco formulou contestação oral gravada em termos simples. O art. 344 do Código de Processo Civil prescreve expressamente: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Desta forma, a revelia opera-se pela falta de contestação idônea, não suprida pelo mero comparecimento pessoal desprovido de peça de defesa ou manifestação técnica equivalente. Não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizado o contraditório à ré, que permaneceu inerte na fase processual própria. Rejeita-se, por conseguinte, a tese de anulação da revelia e da sentença por este fundamento. No entanto, em exame ex officio das regularidades procedimentais, constata-se vício no tocante à intimação da sentença condenatória de Id. 128375113. Verifica-se a ausência de comprovação de intimação pessoal da parte ré para que tomasse ciência do teor da sentença proferida nos autos, de modo que, ao analisar a aba de expedientes dos autos, nota-se que houve apenas a publicação no DJEN, inexistindo qualquer indício de intimação pela via eletrônica, de expedição de AR ou mandado de oficial de justiça…

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