Processo 7031400-13.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7031400-13.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARLETE MALTA DE ASSIS ADVOGADO DO AUTOR: TAMARA VALADARES BORGES DE OLIVEIRA, OAB nº RO3565 Polo Passivo: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS DO REU: ROBERTA FEITOSA PAIVA, OAB nº RO11094, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 139344832) opostos por MARLETE MALTA DE ASSIS (parte autora) em face da sentença prolatada no ID 139957916, que julgou improcedentes os pedido iniciais, apontando a ocorrência de omissões - (i) quanto “ÀS COBRANÇAS HOSPITALARES (NF 19170 - R$ 2.400,00 E NF 19180 - R$ 3.200,00) E O PEDIDO DE REPETIÇÃO”; (ii) quanto aos “HONORÁRIOS ANESTÉSICOS (NF 800 - R$ 4.800,00); (iii) quanto “A GUIA DE PRORROGAÇÃO DE 18/08/2025 (ID 139617586)”; (iv) quanto a inversão do ônus da prova; (v) quanto “REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”; e (vi) quanto “A TESE SUBSIDIÁRIA DE ABATIMENTO PROPORCIONAL / REEMBOLSO PELA TABELA”. Justifica, ainda, a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento de dispositivos de lei. Relatados. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, ou seja, não se destinam ao reexame de matéria decidida, tendo, por fim, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, após análise detida da sentença embargada, não constato a existência de qualquer vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, porque todas questões colocadas sob apreciação foram resolvidas de modo expresso, coerente e fundamentado. Verifico que o embargante, sob a pecha de omissões, contradição e obscuridade, almeja rediscutir a matéria decidida, buscando alterar o desfecho da ação, o que se revela incomportável pela via estreita dos aclaratórios, pois destinados ao aprimoramento do julgado, e não à sua modificação. De salientar, por oportuno, diante das alegações da embargante, que as notas fiscais questionadas - “NF 234 (R$ 20.000,00 - honorários do cirurgião), NF 800 (R$ 4.800,00 - honorários anestésicos), NF 19170 (R$ 2.400,00 - cobrança hospitalar no ato da internação) e NF 19180 (R$ 3.200,00 - cobrança hospitalar de ‘horas excedentes’)” -, dizem respeito à cobrança dos serviços referentes ao procedimento de “Mastopexia”. Tocante à guia de prorrogação (ID 139617586), referiu-se a necessidade de retirada da segunda prótese da autora/embargante, uma vez que o procedimento inicial autorizada dizia respeito a retirada unilateral de prótese, fato que foi bem esclarecido pela requerida na contestação (ID 139617574, pág: 09), verbis: “A necessidade clínica de proceder com o explante contralateral (bilateral) e a capsulectomia bilateral somente foi identificada no momento da cirurgia, diante das condições técnicas observadas no campo operatório pelo cirurgião Dr. Danilo. Trata-se de legítimo fato cirúrgico superveniente, o qual era imprevisível tanto para a paciente quanto para a operadora de saúde. Diante da surpresa técnica no bloco cirúrgico, a operadora agiu com zelo e…
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