Processo 7031412-27.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7031412-27.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Liminar Requerente/Exequente: DELZUITA ALVES DA SILVA Advogado do requerente: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, 1. Nos termos do art. 109, inciso I, da CRFB/88, em conjunto com a Súmula n. 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual apreciar e julgar as causas que versem sobre acidente de trabalho. 2. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 129, inciso II, Parágrafo Único, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 6º, inciso III, da Lei estadual n. 3.896/2016. 3. Trata-se de ação interposta por DELZITA ALVES DA SILVA COSTA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que tramita pelo rito comum com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte requerente pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não se verifica a presença de todos os requisitos acima descritos, acerca dos quais faz-se a análise. A parte requerente pleiteou o referido auxílio junto à autarquia, contudo, quando da realização de perícia médica, foi constatado que a parte autora não estava incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. À toda evidência, apesar da autora afirmar ser portadora de tendinopatia do manguito rotador bilateral, dentre outras doenças ocupacionais, conforme documentos médicos juntados à inicial (ID. 137160370) não são suficientes, por si só, a ensejar, antecipadamente, a concessão da tutela pretendida, qual seja, determinar que a autarquia conceda o auxílio em questão, visto que não há confirmação de que remanesça alguma moléstia ou lesão incapacitante para a atividade laborativa, fazendo-se necessária a realização da prova e a instauração do contraditório para a respectiva demonstração. Destaca-se que a real necessidade da continuação do recebimento do benefício pela parte requerente depende de realização de perícia médica, a ser realizada por perito nomeado por este juízo. Por outro lado, o deferimento da antecipação de tutela para a concessão de benefício previdenciário poderia ocasionar a irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte requerente é desconhecido, bem assim que esta não fez qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. É evidente que a alegada incapacidade somente será passível de apreciação após a instrução do feito. E nesse diapasão, o fato é que a inicial restabelecimento do benefício e os atestados médicos apresentados não tem o condão de permitir o deferimento de medida antecipatória. Nesse sentido, a jurisprudência: PJe- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIDO. 1. Trata-se…
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