Processo 7031413-12.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7031413-12.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELENILDE MARCAL DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de natureza previdenciária envolvendo as partes acima indicadas. De início, ressalto que, muito embora administrativamente o benefício concedido fosse o de espécie 31, considerando que a autora afirma tratar-se de doença ocupacional, recebo a inicial e passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência, com a ressalva de que, caso a pericia judicial constate que a doença é degenerativa, os autos serão remetidos à Justiça Federal, pois, por se tratar de caso de competência absoluta, a competência não se sujeita à prorrogação e pode ser declinada a qualquer tempo. Pois bem. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de concessão do benefício por incapacidade com reconhecimento de natureza acidentária com pedido de tutela de urgência, em que ELENILDE MARCAL DA SILVA endereça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, a autora alega que em decorrência da sua função laboral de trabalhadora braçal, adquiriu funções ocupacionais, ocasionando lesões graves nos membros superiores (ombros e coluna lombar). Alega que atualmente se encontra com mobilidade reduzida, dor constante e limitação de movimentos, sendo necessário o afastamento de atividades que envolvam movimentos repetitivos dos membros superiores. Informa que formulou pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária, entretanto informa que o INSS o indeferiu (Id n.° 137160392). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela implantação imediata do benefício auxílio-doença acidentário, a contar do pedido do requerimento (28/04/2026). A petição inicial veio acompanhada de documentos, notadamente laudos médicos particulares e exames de imagem. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora o perigo de dano se afigure presente, dado o inequívoco caráter alimentar do benefício previdenciário e a alegação de impossibilidade de prover o próprio sustento, o mesmo não se pode afirmar, com a segurança necessária, quanto à probabilidade do direito neste momento processual incipiente. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas: a real extensão da incapacidade laboral e, principalmente, a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia da autora e sua atividade profissional. A autora ampara seu pleito em laudos médicos particulares por ele mesmo apresentados. Tais documentos, embora relevantes, constituem prova de produção unilateral e, por si sós, são insuficientes para afirmar a existência da patologia indicado pela autora. Desta feita, nesta ocasião, não é possível dar a presunção de legitimidade e veracidade, ainda que relativa, aos laudos e exames apresentados. A definição sobre a natureza (comum ou acidentária) e a…
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