Processo 7031417-49.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7031417-49.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUNO RODRIGO DA SILVA DUTRA ADVOGADO DO AUTOR: OTAVIO FERNANDES MUNIZ, OAB nº AM19364 Polo Passivo: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A ADVOGADO DO REU: DANIEL BRANCO BRILLINGER, OAB nº SP296405 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Danos Morais. Em síntese, alega a parte autora ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição requerida e que, de forma indevida e sem o seu consentimento, teria sido incluída a cobrança do "Seguro Prestamista" no valor de R$ 433,35, caracterizando a prática ilícita de "venda casada" e descumprimento do dever de informação. Sustenta ter sofrido abalo moral e financeiro. Requer: A declaração de nulidade da contratação do seguro; A repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 866,70; A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O Banco Ribeirão Preto S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em virtude de cessão de crédito por endosso em preto. No mérito, defendeu a regularidade do negócio, destacando que a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa, voluntária e transparente em ambiente digital, com aceite expresso do consumidor, inexistindo venda casada ou dever de indenizar. A corré OPI Gooroo apresentou defesa em termos concordantes com o corréu, pugnando pela total improcedência dos pedidos e requerendo sua adesão ao polo passivo. Defiro a inclusão do réu no polo. É o relatório essencial, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Matérias Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Ribeirão Preto S/A não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), incide a regra de responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). A posterior cessão de crédito por endosso em preto não exime a instituição financeira originária da responsabilidade pelos termos em que o contrato foi firmado. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a suposta abusividade na inclusão do "Seguro Prestamista" na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, com pleito de restituição em dobro e reparação por danos morais. Analisa-se a pretensão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, a incidência das normas protetivas não exonera a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), nem autoriza a desconsideração da manifestação de vontade validamente exarada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o pedido não merece prosperar. Do Fluxo Transacional Eletrônico e do Livre Arbítrio A ré logrou demonstrar a dinâmica do fluxo de contratação digital em seu aplicativo mobile. Evidencia-se que a contratação da proteção securitária não funciona como condicionante à concessão do empréstimo pessoal, operando sob a sistemática de opt-in voluntário. No ecossistema digital, é oportunizada ao consumidor a clara opção de selecionar ou desmarcar a caixa de seleção referente ao…
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