Processo 7031424-75.2025.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7031424-75.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA, OAB nº RO12017 Polo Passivo: ANTONIO FERREIRA LEITE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA em desfavor de ANTONIO FERREIRA LEITE, partes qualificadas. Constata-se que a parte devedora não foi localizada. Embora intimada para dar andamento ao processo, a parte exequente se manteve silente, de forma que a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, III, do CPC. Outrossim, o artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95, prevê que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Neste sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023. Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c art. 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito
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