Processo 7031430-82.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7031430-82.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DENIS ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA RELATÓRIO Denis Almeida dos Santos interpõe recurso de apelação contra a sentença de id 31913999, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que não foi comprovada redução permanente da capacidade laboral. Na inicial, o autor sustenta ter sofrido acidente de trânsito no trajeto entre o trabalho e a residência, em 16 de agosto de 2012, do qual resultou fratura do tornozelo direito. Informa ter recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário entre 01/09/2012 e 08/01/2014 e que, após a cessação, permaneceram sequelas redutoras de sua capacidade para exercer a atividade de motorista de ônibus – id 31913964. A gratuidade da justiça foi deferida no id 31913981. Realizada perícia médica judicial, o laudo de id 31913988 concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou de sequela definitiva para o trabalho. Registrou, ainda, que o autor continuou exercendo a mesma profissão, com força muscular mantida e mobilidade articular preservada. Sobreveio sentença de improcedência, que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça – id 31913999. Em suas razões recursais, o apelante invoca o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e requer a reforma integral da sentença, com a concessão do auxílio-acidente e o pagamento das parcelas retroativas - id 31914000. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Da admissibilidade e do julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando a controvérsia estiver submetida a súmula ou precedente qualificado dos Tribunais Superiores. No mesmo sentido, o art. 123, XIX, e alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. A matéria discutida está disciplinada pelo Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e por jurisprudência consolidada acerca dos requisitos do auxílio-acidente e da isenção sucumbencial do segurado nas ações acidentárias. Assim, cabível o julgamento monocrático. A controvérsia consiste em verificar se as sequelas decorrentes da fratura do tornozelo direito provocaram redução, ainda que mínima, da capacidade do apelante para o exercício habitual da atividade de motorista de ônibus. DO MÉRITO Do auxílio-acidente e necessidade de efetiva redução da capacidade O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanesçam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como…
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