Processo 7031502-35.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7031502-35.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7031502-35.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: RENATO AMORIM DUTRA ADVOGADO DO AUTOR: SAVIO ANTIOGENES BORGES LESSA, OAB nº RO10973 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação revisional de reforma militar com reenquadramento jurídico e cobrança de diferenças remuneratórias, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Renato Amorim Dutra em face do Estado de Rondônia, por meio da qual a parte autora busca a revisão judicial do ato administrativo de reforma militar, a fim de que seus proventos sejam calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. A parte autora alega que ingressou na Polícia Militar do Estado de Rondônia em 20 de dezembro de 2002, exercendo, ao longo da carreira, atividades de natureza operacional, como patrulheiro, motociclista, motorista de viatura e integrante do policiamento ostensivo. Sustenta que, durante o exercício da atividade policial militar, sofreu sucessivos acidentes e eventos traumáticos, inclusive em serviço e durante atendimento de ocorrências, os quais teriam contribuído para o surgimento e agravamento de patologias incapacitantes relacionadas à coluna vertebral e aos ombros. Aduz que, no curso do processo administrativo de reforma, a própria Administração Militar teria reconhecido a existência de incapacidade definitiva para o serviço policial militar, bem como a vinculação da enfermidade ao Inquérito Sanitário de Origem, a origem no serviço operacional, a relação de causa e efeito com o serviço policial militar e a caracterização do quadro como moléstia profissional. Relata que, em 08 de agosto de 2023, foi formalizado o Ato nº 118/2023/PM-CP6, por meio do qual foi transferido ex officio para a reforma, com fundamento em dispositivos do Decreto-Lei nº 09-A/1982 e da legislação estadual pertinente. Afirma, contudo, que o ato administrativo não teria observado o correto enquadramento jurídico da causa incapacitante, deixando de reconhecer o direito à percepção de proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediato. A parte autora sustenta, ainda, que sobreveio o Ato nº 75/2024/PM-CP6, que retificou o ato concessório de reforma, com efeitos administrativos retroativos a 08 de agosto de 2023, fazendo referência ao art. 99, III, do Decreto-Lei nº 09-A/1982. Segundo afirma, a retificação teria afastado indevidamente a conclusão anterior acerca da impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência e, por consequência, retirado o direito ao cálculo dos proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior. Argumenta que sua incapacidade definitiva deve ser enquadrada na hipótese prevista no art. 99, I, do Decreto-Lei nº 09-A/1982, por decorrer de enfermidade contraída em ações policiais militares ou que nelas teve sua causa eficiente, o que atrairia a incidência do art. 101 do mesmo diploma legal, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. Defende, ainda, que a Administração não poderia se beneficiar da…

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