Processo 7031535-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7031535-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7031535-25.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FELIPE NEVES MAGI ADVOGADO DO AUTOR: GUSTAVO PREATO DE SOUSA, OAB nº RO12758 Polo Passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FELIPE NEVES MAGI em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A, qualificados nos autos. Inicialmente, a demanda foi distribuída ao 4º Juizado Especial Cível, o qual reconheceu a prevenção deste 2º Juizado Especial Cível em razão dos autos de n. 7035265-78.2025.8.22.0001, cuja demanda possui identidade de partes e teve a apreciação de mérito, com a improcedência dos pedidos. Conclusos para deliberação deste Juízo, houve o despacho para a parte autora esclarecer os fatos e pedidos, notadamente a existência de eventual coisa julgada material (ID 137303360). A parte requerente se manifestou conforme ID 137309435, deduzindo, dentre outros fundamentos, que não há coisa julgada material, pois a presente demanda possui causa de pedir distinta da ação anterior. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, convém ressaltar que a ação de n. 7035265-78.2025.8.22.0001, que tramitou neste Juízo, teve os pedidos julgados improcedentes, tendo, inclusive, transitado em julgado em 30/10/2025 (ID 128301326, certidão correspondente ao mencionado processo). Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência, a coisa julgada não gera prevenção, pois, uma vez prolatada a sentença de mérito definitiva, a ação perde seu objeto. Assim, portanto, considerando que já houve apreciação de mérito sobre a lide apontada como objeto de prevenção, ocorrendo, ainda, o trânsito em julgado, não há que se falar no referido instituto processual, porquanto ocorreu o exaurimento deste Juízo quanto à resposta jurisdicional. Convém ressaltar que a reunião de processos conexos visa evitar decisões contraditórias. Consequentemente, a teor do disposto no art. 55, §1º do Código de Processo Civil1 e Súmula 235 do STJ2, a hipótese não se aplica ao processo de n. 7035265-78.2025.8.22.0001, pois já transitado em julgado. A respeito da matéria: COMPETÊNCIA RECURSAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. Não há conexão entre uma causa já transitada em julgada e outra em andamento. Inexistência de risco de julgamentos contraditórios entre um processo em curso e outro já transitado em julgado, devido à observância da coisa julgada. Conflito negativo de competência suscitado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10716424420228260002 São Paulo, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 13/09/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DADA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO REJEITADA . EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A INTRANSFERIBILIDADE DO IMÓVEL. PERDA DE OBJETO DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Consiste a controvérsia recursal na análise do pedido de reconhecimento da prevenção em razão de conexão com processo anterior, e, no mérito, do pedido de nulidade do…

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