Processo 7031547-39.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7031547-39.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDILENE GARCIA PRESTES ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira. 2. Informa-se que, em que pese tratar-se de processo de rito comum, no qual o CPC estipula que ocorra o ato de audiência inaugural de conciliação (art. 334), há orientação deste Tribunal no sentido de ser suprimido este ato quando a parte requerida for empresa considerada grande demandada, sendo oportunizado que a qualquer momento posterior solicite que seja praticado. 3. EDILENE GARCIA PRESTE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A, com pedido de tutela de urgência. A autora sustenta que a concessionária requerida efetuou cobrança com fundamento em suposta recuperação de consumo, sem respaldo técnico idôneo. Requer, em sede liminar, que a requerida proceda a imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, no prazo máximo de 24 horas. Juntou documentos. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo do dano alegado pela parte autora, pois apresenta cobranças que apontam valores relativos à cobrança de consumo não registrado, a partir de procedimento alegadamente unilateral da requerida. Embora o mérito demande instrução probatória, os documentos acostados evidenciam a verossimilhança da alegação de ausência de contraditório prévio. O risco de dano revela-se inequívoco, uma vez que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, compromete diretamente condições mínimas de dignidade, saúde e segurança do consumidor. Trata-se de serviço indispensável, cuja interrupção abrupta pode gerar prejuízos de difícil ou impossível reparação, especialmente quando utilizados equipamentos elétricos para conservação de alimentos, medicamentos ou para a própria sobrevivência do usuário. Portanto, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e enquanto perdurar a discussão judicial acerca da legitimidade do débito impugnado, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino, ainda, que a requerida se abstenha de promover qualquer medida de cobrança relacionada à fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 467,61 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora ou proceder à inscrição de seu…
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