Processo 7031571-67.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7031571-67.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7031571-67.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: M. D. P. V. AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: MARIA AUXILIADORA CORREIA DE LIMA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação demolitória cumulada com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Porto Velho em face de Maria Auxiliadora Correia de Lima Costa, ou atual ocupante do imóvel, por meio da qual o autor busca a cessação imediata da ocupação e, ao final, a demolição de edificação supostamente situada em Área de Preservação Permanente – APP, localizada na Rua Juruna, n.º 385, Casa 03, Bairro Vila Tupy, nesta Capital. O Município narra que a demanda tem origem no Processo Administrativo n.º 022.000995/2025-17, instaurado após fiscalização ambiental realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, no âmbito da qual foi lavrado o Auto de Infração n.º 850/2025. Aduz que, durante vistoria realizada em 10 de novembro de 2025, foi constatada a existência de residência destinada à moradia, atribuída à requerida, edificada em área inserida na faixa de preservação permanente de canal existente no local. Alega que, conforme Relatório Técnico de Fiscalização, a construção estaria situada a aproximadamente 10 (dez) metros do curso d’água, em desacordo com a distância mínima de 30 (trinta) metros prevista no art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal n.º 12.651/2012. Sustenta que a residência possui aproximadamente 10,5 metros de frente por 8,3 metros de comprimento, tendo sido identificada por meio de coordenadas geográficas, registros fotográficos e croqui técnico constantes dos autos administrativos. Afirma que, diante da irregularidade constatada, foi lavrado o Auto de Infração n.º 850/2025, com aplicação de multa administrativa correspondente a 10 (dez) UPFM, totalizando R$ 1.036,70 (mil e trinta e seis reais e setenta centavos). Aduz que a autuada foi regularmente notificada, inclusive por edital, diante do insucesso das tentativas de notificação pessoal e postal, sendo posteriormente cientificada da decisão administrativa que manteve integralmente o Auto de Infração. Assevera, contudo, que, transcorrido o prazo legal, a requerida não apresentou defesa ou recurso administrativo, tampouco promoveu a regularização da ocupação ou a demolição voluntária da edificação, permanecendo a construção na área apontada pelo Município como de preservação permanente. O requerente aduz que a permanência da ocupação irregular compromete a função ambiental da área protegida, favorecendo processos de degradação ambiental, assoreamento, ocupações irregulares sucessivas e impedindo a regeneração natural da vegetação ciliar. Sustenta que as Áreas de Preservação Permanente constituem espaços territoriais especialmente protegidos por força de lei, cuja proteção se impõe inclusive em áreas urbanas, conforme dispõe o Código Florestal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que o direito de propriedade e o direito à moradia não possuem caráter absoluto, devendo ser exercidos em conformidade com a função social e ambiental da propriedade, prevalecendo, no caso, o interesse difuso ao meio ambiente…

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