Processo 7031588-06.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7031588-06.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7031588-06.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADRIANA REGINA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA, OAB nº DF60845 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adriana Regina Costa em face do Estado de Rondônia e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), por meio da qual a parte autora busca a anulação do ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração como pessoa parda no procedimento de heteroidentificação realizado no concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC/RO), regido pelo Edital nº 1/2026/SEGEP-GCP. A parte autora alega que se inscreveu regularmente no certame, sob o número de inscrição 2050465, para concorrer ao cargo P03 – Coordenador Pedagógico (Supervisor), tendo obtido êxito nas etapas das provas objetiva e discursiva e sido posteriormente convocada para participar do procedimento de heteroidentificação, destinado à confirmação de sua autodeclaração como pessoa parda. Relata que, após a realização do procedimento, foi considerada “inapta” para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, pretas e pardas. Sustenta que o resultado preliminar divulgado não apresentou justificativa específica e individualizada, limitando-se a indicar que suas características fenotípicas não seriam suficientes para confirmar a autodeclaração. Afirma que interpôs recurso administrativo dentro do prazo estabelecido pela banca examinadora, contudo a insurgência foi indeferida. Aduz que, ao apreciar o recurso, o IBADE reafirmou que a candidata não possuiria, no conjunto de suas características físicas, fenótipo que assegurasse sua autodeclaração como pessoa negra, mencionando cabelos de textura lisa, lábios finos, rosados e pequenos, nariz pequeno e pele clara. Sustenta, entretanto, que a resposta administrativa não apresentou fundamentação específica e individualizada suficiente para justificar a desconsideração de sua autodeclaração, tendo apenas reiterado a conclusão anteriormente adotada pela comissão de heteroidentificação. Argumenta que a ausência de motivação adequada teria comprometido o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria sido possível conhecer, de forma clara e completa, os pressupostos de fato e de direito que conduziram à rejeição de sua autodeclaração. Invoca, para tanto, o dever de motivação dos atos administrativos que decidam processos de concurso ou seleção pública e recursos administrativos. A parte autora sustenta, ainda, que não teria sido publicada a relação dos currículos dos integrantes das comissões ordinária e recursal de heteroidentificação, circunstância que, em seu entendimento, impediria a verificação do atendimento aos requisitos exigidos para a composição do colegiado avaliador, especialmente quanto à capacitação de seus membros e à diversidade de gênero e cor. Aduz possuir características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda, destacando, entre outros aspectos, a textura…

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