Processo 7031597-65.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7031597-65.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente: FJJG CENTRO DE SAUDE E SERVICOS LTDA - ME Advogado do requerente: JACKSON DELFINO RODRIGUES, OAB nº RO13116 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Os elementos apresentados pela parte requerente evidenciam, em análise própria deste momento processual, que a cobrança de recuperação de consumo no valor total de R$6.745,15, cuja exigibilidade está suspensa por força de decisão judicial (ID 137512883), foi fracionada pela concessionária de energia elétrica para emissão de cobranças autônomas. O primeiro protesto refere-se ao título terminado em 603, no valor de R$3.167,29, apontado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO. O segundo apontamento, realizado após a ciência da requerida acerca da liminar, ocorreu perante o 3º Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO, correspondente ao título terminado em 604, no valor de R$3.285,80.l Observa-se que ambos os títulos possuem origem comum no mesmo procedimento administrativo de recuperação de consumo questionado nesta demanda. Assim, a realização de novo apontamento cartorário após a intimação da requerida acerca da decisão judicial configura, em princípio, descumprimento da ordem de abstenção de medidas restritivas vinculadas ao débito controvertido. O perigo de dano permanece atual e relevante, uma vez que a manutenção de protestos ativos em nome de clínica médica pode comprometer o regular exercício de suas atividades empresariais, dificultar a obtenção de crédito, prejudicar a aquisição de insumos perante fornecedores e afetar sua credibilidade comercial. Nesse cenário, a ampliação da tutela de urgência é medida necessária para alcançar também o protesto lavrado perante o 3º Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO, por se tratar de título vinculado à mesma cobrança de recuperação de consumo discutida nos autos. De igual modo, a expedição direta de ofícios judiciais aos tabelionatos mostra-se adequada diante da urgência da medida e da necessidade de assegurar a efetividade imediata da tutela jurisdicional. Tal providência, contudo, não afasta a obrigação da requerida de adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento integral da decisão, nem constitui reconhecimento de impossibilidade de cumprimento voluntário pela concessionária. Em outras palavras, a atuação direta do juízo perante os cartórios tem caráter complementar e visa evitar a perpetuação dos efeitos prejudiciais dos protestos, especialmente diante da alegação de descumprimento da ordem anterior e da natureza urgente da tutela deferida. Quanto à penalidade pelo descumprimento, a multa fixada anteriormente no valor diário de R$300,00 revelou-se insuficiente para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. Dessa maneira, a majoração da multa diária para R$500,00, com limite inicial de…
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