Processo 7031613-19.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7031613-19.2026.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 1civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031613-19.2026.8.22.0001 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROZINETE DIAS TENORIO NAZARIO Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO VICTOR ALMEIDA DA SILVA - RO7914 EMBARGADO: PATRICIA SILVA FREITAS Advogado do(a) EMBARGADO: ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO1247-A DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA opostos por ROZINETE DIAS TENÓRIO NAZARIO em face de PATRÍCIA SILVA FREITAS. Narra a embargante, em síntese, que não integra a relação processual existente nos autos nº 7027558-40.2017.8.22.0001, tratando-se de terceira estranha ao cumprimento de sentença promovido pela embargada em face de Chagas Neto Construções e Incorporações Ltda-ME e Hidros Empreendimentos Ltda-ME. Aduz que o imóvel objeto da constrição judicial, correspondente ao lote de terras urbano nº 12, situado na Quadra “F”, Loteamento Recanto da Lagoa, matrícula nº 92.432 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, foi adquirido pela embargante em 23/02/2010, mediante contrato particular de compra e venda, passando a exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem. Sustenta que, na data da aquisição, inexistia qualquer restrição judicial ou administrativa incidente sobre o imóvel, razão pela qual afirma ter agido de boa-fé, sem qualquer conhecimento acerca da dívida posteriormente executada. Alega que a execução originária decorre de obrigação contraída exclusivamente pelas empresas executadas, não possuindo a embargante qualquer vínculo jurídico com a relação obrigacional discutida naqueles autos. Afirma, ainda, que a penhora foi registrada posteriormente na matrícula do imóvel, sem que tivesse sido intimada acerca do ato constritivo, embora fosse a possuidora do bem. Requer, em sede de tutela de evidência, o imediato levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. É o relatório. Decido. A tutela de evidência, prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando presentes as hipóteses legais, especialmente diante da existência de prova documental suficiente e de tese amparada em entendimento consolidado dos tribunais superiores. Analisando os documentos apresentados, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que indicam a plausibilidade do direito alegado pela embargante. Isso porque o contrato de compra e venda juntado aos autos demonstra, em princípio, que a aquisição do imóvel ocorreu em momento anterior à constrição judicial realizada no processo executivo, indicando que a embargante já exercia posse sobre o bem quando determinada a penhora. Ademais, verifica-se que a embargante não figura como parte na demanda originária, tampouco há, neste momento processual, elementos que indiquem sua responsabilidade pela obrigação executada. A situação apresentada encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula nº 84, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro por possuidor com justo título, ainda que ausente o registro imobiliário da aquisição. Assim,…

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