Processo 7031623-63.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7031623-63.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INICIAL 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ELIANA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. partes qualificadas nos autos. A requerida alega que na data (16/09/2026), compareceu a instituição financeira para realizar um empréstimo, e foi informada que teria disponível apenas o valor R$1.482,75 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), fixado em 84 parcelas de R$28,67 (vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), contratando apenas este empréstimo. A questão principal versa sobre a contratação realizada na mesma data, cuja legitimidade e regularidade estão sendo questionadas pela parte autora, que não reconhece como contratado o débito mencionado em sua petição inicial, no valor de R$ 428,67, a ser pago em 84 parcelas, totalizando R$ 19.241,77 (dezenove mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos). (ID 137200069) Aduz que, a eventual contratação foi realizada presencialmente na instituição bancária, tendo a operação sido efetivada por meio de telefone celular. Afirma, ainda, que o funcionário do banco tomou posse de seu aparelho celular e realizou a captura de sua imagem (biometria facial), finalizando o procedimento de contratação do empréstimo, em menos de 10 minutos (ID 137200078), sem que a autora compreendesse claramente o que estava acontecendo, resultando, assim, na contratação de um segundo empréstimo sem sua autorização ou anuência. A parte autora afirma que procurou a instituição financeira visando solucionar a questão apresentada, entretanto, deparou-se com obstáculos decorrentes de falta de informações claras, sendo orientada a buscar atendimento por meio dos canais telefônicos, para então ser novamente redirecionada ao atendimento presencial. Paralelamente, tentou acessar os extratos bancários por meio do aplicativo, contudo, o sistema revelou-se com acesso restrito. Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato referido na inicial, se abstenha de efetuar cobranças referente ao contrato supramencionado, bem como se abstenha de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito. E, no mérito pugna, pela ratificação da tutela eventualmente concedida, declaração de inexistência de relação jurídica do referido contrato nº 1517977584, repetição do indébito, danos morais e danos temporal. Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relato necessário. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do…
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