Processo 7031632-25.2026.8.22.0001
TJRO • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7031632-25.2026.8.22.0001 CLASSE: Reconhecimento e Extinção de União Estável ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) ESPÓLIOS: D. M. D. O. C., A. E. C. D., P. H. C. D. ESPÓLIO: O. C. A. D. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO: 1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. 2. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, proposta por DINA MAIZA DE O. C., em face de OLDEVELTON CARLOS A. D., em que também se pretende a regulamentação da guarda, da convivência e dos alimentos em favor dos filhos menores PIETRO HENRIQUE C. D. e ASAFE EMANOEL C. F., todos qualificados nos autos. 3. Atento à prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios aos filhos PIETRO HENRIQUE C. D. e ASAFE EMANOEL C. F., que fixo em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido - após abatidos os impostos compulsórios por força da lei (INSS e IR), devidos a partir desta decisão (STJ, REsp 1042059/SP). O desconto da pensão alimentícia deverá incidir o sobre o 13º salário ou gratificação natalina, as férias e 1/3 de férias, horas extras trabalhadas e eventuais verbas trabalhistas decorrentes de rescisão contratual (salvo verbas indenizatórias); não incidirá sobre FGTS, PIS/PASEP, diárias e despesas de viagens a serviço. 2.1. SIRVA-SE DE OFÍCIO ao empregador (AGSUS - vinculada ao DSEI - Distrito Sanitário Especial Indígena, localizado na Rua dos Festejos, n° 167, Bairro Costa e Silva, CEP n° 78.903-843 ou Avenida Rafael Vaz e Silva, n° 2646, Bairro Liberdade, CEP n° 76.804-444, ambos endereços em Porto Velho/RO), para que proceda ao desconto da parcela alimentar diretamente em folha de pagamento do requerido OLDEVELTON CARLOS A. D., CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX depositando-a na conta corrente n° 39580107, agência 0001, Nu Pagamentos S.A, de titulidade de D. M. D. O. C., CPF XXX.XXX.XXX-XX. Deve ainda o empregador enviar a este gabinete os três últimos contracheques do requerido, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. A pretensão de fixação em patamar superior depende da prova dos ganhos do requerido, com relação aos quais a requerente trouxe apenas a indicação de que o alimentante exerce a profissão de enfermeiro e aufere renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00. Além disso, não se tem a informação a respeito das despesas pessoais e de eventuais dependentes do requerido. Por fim, os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade será apreciado definitivamente quando da prolação de sentença de mérito, após a produção de provas pelas partes. 2.2. Destaco que por tratar-se de obrigação irrepetível, a fixação dos alimentos provisórios no início do processo deve ser analisada com cautela. Nesse sentido, decisão deste TJ/RO: Agravo de instrumento, Alimentos provisórios. Majoração do valor da prestação arbitrada. Inviabilidade. Cuidando-se de fixação provisória, ao início do processo, o valor dos alimentos deve ser fixado com cautela, sendo imperioso melhor se perscrutar acerca dos ganhos da parte obrigada. RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE.…
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