Processo 7031667-82.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7031667-82.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7031667-82.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da causa: R$ 72.927,95 AUTOR: JORGE MARCELINO BARBOSA DE FRANCA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINE SOUZA VIEIRA NASCIMENTO, OAB nº RJ242622 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. 1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, proposta por JORGE MARCELINO BARBOSA DE FRANCA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Não há pedido de tutela antecipada. Pois bem. 2. PERICIA JUDICIAL Considerando que somente a prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e, eventualmente, se há alguma incapacidade para exercício da atividade laboral, determino a realização de perícia médica. 2.1 Nomeio perito do juízo o Dr. DANILO COSTA SHOCKNESS, médico ortopedista e traumatologista, ou outro médico com a mesma especialidade, que também atue nas audiências de multirão do INSS, a ser nomeado pela própria CEJUSC, em conformidade com a disponibilidade dos peritos na data, ficando, neste caso, sob responsabilidade da CEJUSC proceder com a intimação do perito, bem como, certificar nos autos a sua intimação. Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da avaliação do caso pelo perito. Competirá ao perito avaliar o caso e identificar eventual existência de incapacidade e o seu grau, classificação, percentual, duração e relação com a atividade laboral realizada pela parte autora e para outras funções e sua vida cotidiana. 2.2 - Tratando-se de mutirão, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pela requerida através de depósito judicial nestes autos até a data da audiência, mas a realização da perícia não ficará condicionada à sua comprovação. A CPE deverá intimar a requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais. 2.3 - Deverá, ainda, ser instado o referido profissional de medicina para dizer se aceita o encargo. Designo audiência de conciliação e avaliação pericial (MUTIRÃO), a ser realizada pelo CEJUSC. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e perícia e intimação das partes acerca de data, local e hora de suas realizações. As audiências serão realizadas por vídeo conferência através de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste despacho, sob pena de preclusão. Os quesitos apresentados anteriormente a este despacho devem ser considerados. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC), cujo prazo se iniciará após ciência do resultado da perícia. No prazo de defesa o requerido deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário pleiteado pelo requerente. Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados (§3º do art. 334 do CPC). Apresentado o laudo pericial e constando comprovante de depósito no processo, expeça-se alvará em favor do perito judicial. Sem prejuízo da determinação acima,…

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