Processo 7031701-57.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7031701-57.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: VICENTE ANISIO DE SOUSA MAIA GONCALVES, OAB nº RO943, MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DOS FUNDAMENTOS Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCELO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob os fundamentos de que, mesmo após quitar débito anteriormente negociado, permaneceu indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes por longo período, o que teria lhe causado prejuízos, inclusive impedindo acesso a crédito junto à empresa Alpha Soluções Fotovoltaicas, motivo pelo qual pleiteia, além da declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais e a repetição do indébito. Foi deferida tutela de urgência para determinação de exclusão da inscrição negativadora, decisão posteriormente cumprida pela ré (ID. 138068769). A controvérsia restringe-se a analisar a ilicitude na manutenção da inscrição do nome do autor após o pagamento do débito. A relação das partes é de consumo, nos moldes da Lei n. 8.078/90 e da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, cuja apuração do dever de indenizar dispensa a aferição de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal (art. 14 do CDC). Desse modo, analisando os autos, verifico a necessidade de proceder à inversão do ônus da prova. É o que efetivamente se verifica nos autos. A inversão do ônus da prova se dá por decisão do Magistrado, verificada a presença dos requisitos que a facultam: a verossimilhança da alegação ou vulnerabilidade do consumidor. Ademais, as alegações do autor demonstram a verossimilhança de sua alegação. A ré, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas, não trazendo aos autos elementos capazes de infirmar a quitação do débito e tampouco documentação demonstrando a tempestividade na exclusão da restrição. É obrigação do fornecedor excluir o nome do consumidor dos cadastros restritivos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a quitação do débito, nos termos da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça. Restou incontroverso, portanto, que o nome do autor permaneceu inscrito após o pagamento, a conduta ilícita restou comprovada, e o dano moral se configura in re ipsa. Demontrou ainda a parte o prejuízo concreto sofrido pelo autor, notadamente a recusa na concessão de crédito para aquisição de sistema de energia solar (ID. 137215783 e 137215784). Comprova-se nos autos a existência de dívida anteriormente cobrada do autor, oportunamente negociada e quitada, conforme documento de comprovação anexado…
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