Processo 7031733-62.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7031733-62.2026.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTES: CASSIANO FORESTI, MICHEL FILIPPI CHIELLA, FRANCISCO LUIS ANDOLFATTO ADVOGADO DOS EMBARGANTES: ALEX ANUFRIEV, OAB nº PR60908 EMBARGADO: G B AGRO LTDA EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 500.000,00 DECISÃO A parte requerente, em cumprimento à decisão de ID 137278877, apresentou manifestação e documentos com o objetivo de prestar caução para garantir a liberação de 5.000 sacas de soja, avaliadas em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A caução exigida em sede de tutela provisória, como no caso dos embargos de terceiro, não se confunde com a ordem de preferência de bens para a penhora, prevista no Código de Processo Civil. O requisito essencial para a caução é a sua idoneidade, ou seja, a capacidade de garantir de forma eficaz um eventual ressarcimento à parte contrária. Para este fim, a parte requerente ofereceu três veículos por meio de um Instrumento Particular de Caução (ID 137357652), cuja soma de avaliação, segundo a Tabela FIPE, totaliza R$ 585.030,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil e trinta reais), valor que se mostra suficiente para cobrir o montante do bem objeto da lide. Observo que a parte requerente atribuiu ao veículo FORD/CARGO 1719 um valor superior ao da tabela, ao somar R$ 80.000,00 por um acessório ("prancha hidráulica"). Contudo, essa avaliação foi feita de forma unilateral e sem apresentar qualquer documento (como nota fiscal ou avaliação técnica) que comprove o valor do referido equipamento. Desta forma, para fins de análise da caução, desconsidero, por ora, o valor atribuído ao acessório, admitindo como válido apenas o montante indicado na Tabela FIPE. Mesmo com a desconsideração do valor do acessório, a soma dos valores comprovados pelos documentos (R$ 585.030,00) é superior ao valor da causa (R$ 500.000,00), o que demonstra a suficiência da garantia. No caso em análise, um dos veículos (MMC/TRITON SPORT) é de propriedade de um dos requerentes (MICHEL FILIPPI CHIELLA). Os outros dois veículos são de propriedade de um terceiro (LEONARDO BROETTO) e de uma pessoa jurídica (GALGO PNEUS LTDA) cujos sócios são também requerentes. Conforme se observa no Instrumento de Caução (ID 137357652) e no documento societário (ID 137357655), todos os proprietários manifestaram expressa concordância em oferecer os bens como garantia judicial neste processo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) já se posicionou no sentido de que a oferta de veículo de terceiro é válida como caução, desde que haja anuência expressa do proprietário e o valor do bem seja adequado. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ANUÊNCIA EXPRESSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO INSTITUTO DA CAUÇÃO. IDONEIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC aplica-se ao instituto da penhora, não se estendendo à prestação de caução em tutela provisória, cuja exigência legal restringe-se à idoneidade (art. 300, § 1º, CPC). A caução…
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