Processo 7031743-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7031743-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7031743-09.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARISA ROSETE DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321, RAYLAN ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO7075 REU: BANCO PINE S/A, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. Processe-se com gratuidade. 2. Com fundamento no art. 104-A do CDC (incluído pela Lei 14.181/21), instauro o processo com vistas à repactuação das dívidas listadas. 3. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual, uma vez que indispensável a realização da audiência de conciliação com os credores, de acordo com o que determina o procedimento do art. 104-A do CDC. 4. Nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp ou hangouts meet, para data a ser indicada pela CPE, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC/Cível, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus patronos (art. 334, §9º, CPC), salvo se houver requerimento da parte interessada, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações, para que seja realizada de forma presencial (art. 3º da Resolução n. 354/2020, alterada pela Resolução n. 481/22, publicada no DJ n. 294, de 25.11.22, p 2-3). Ademais, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus patronos, nos termo do art. 334, § 9º, CPC. 4.1. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos. Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios e/ou oficial de justiça. 5. Citem-se os credores para comparecerem na audiência a ser designada, acompanhados de advogados, advertindo-lhe que o não comparecimento na solenidade importará na aplicação do § 2º, do art. 104-A, do CDC, que assim dispõe: " § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." 6. Caso a conciliação seja infrutífera, intime-se a parte autora para, querendo, dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 104-B do CDC, com requerimento para citação de todos os seus credores. 7. Caso o(s) réu(s) não seja(m) localizado(s), havendo tempo hábil para realização de diligências antes da data da audiência de conciliação designada (art. 334 do CPC), desde já, fica a CPE autorizada a proceder com a intimação da parte autora, a fim de que informe novo(s) endereço(s) para citação/intimação do(s) réu(s) ou requeira diligências pertinentes, devendo comprovar o pagamento da taxa judiciária, caso requeira pesquisa de endereços em sistemas à disposição do juízo, nos termos do art. 17 da…

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