Processo 7031773-44.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7031773-44.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEXANDRE DE LIMA MARIANO ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUZA DIAS, OAB nº RO596, ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES, OAB nº RO6968 Polo Passivo: REALIZE INTERMEDIACOES E FINANCAS LTDA, CORPORACAO UNICREDITOS AGENCIAMENTO LTDA, ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO DOS REU: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO, OAB nº DESCONHECIDO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registra-se, em breve síntese, que se cuida de ação em que a parte autora deduz pedido expresso de nulidade/anulação de contrato de consórcio, por alegado vício de consentimento, postulando que o negócio jurídico deixe de gerar quaisquer obrigações em seu desfavor, cumulando tais pretensões com pedido de restituição em dobro dos valores pagos e de compensação por danos morais. A parte ré, em contestação, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que o proveito econômico perseguido, aferido à luz do conteúdo do contrato e das obrigações dele decorrentes, supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos fixado no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. É o breve relato. Decido. Da competência dos Juizados Especiais Cíveis e do seu caráter de ordem pública A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada, quanto ao valor, pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, que restringe o processamento e julgamento às causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. Cuida-se de competência absoluta, fixada em razão do valor da causa, cuja inobservância constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição da parte (art. 485, §3º, do CPC). Do critério de fixação do valor da causa: o proveito econômico efetivamente perseguido O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente buscado pela parte, nos termos do art. 292 do CPC. Não prevalece, para fins de fixação da competência, o valor meramente atribuído à causa na petição inicial quando este se mostra dissociado do conteúdo econômico real da demanda, sendo lícito ao juízo proceder à correção de ofício (art. 292, §3º, do CPC). Especificamente, o art. 292, II, do CPC estabelece que, na ação que tenha por objeto a existência, a validade ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato. Vale dizer: quando a parte postula a desconstituição integral de um negócio jurídico, o conteúdo econômico da pretensão abrange o próprio valor do contrato e das obrigações que dele emergem. Do caso concreto: o pedido expresso de nulidade contratual e seu conteúdo econômico No caso em exame, a parte autora não se limitou a postular a restituição de valores e a compensação por danos morais. Formulou pedido expresso de nulidade/anulação do contrato, requerendo, de modo inequívoco, que a avença deixe de produzir quaisquer obrigações em seu desfavor. Tal pretensão possui conteúdo econômico próprio, correspondente ao valor do ato jurídico impugnado (art. 292, II, do CPC), na medida em que a procedência do pedido exonera a parte autora das obrigações vincendas decorrentes do contrato. Esse benefício patrimonial — consistente…
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