Processo 7031777-81.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7031777-81.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7031777-81.2026.8.22.0001 Extravio de bagagem Valor da causa: R$ 9.599,99(nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) AUTOR: DOUGLAS DA CONCEICAO PACHECO ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO11575 REU: AZUL LINHAS AEREASBRASILEIRAS S.A. ADVOGADO DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que contratou com a empresa ré serviço de transporte aéreo, com destino ao Rio de Janeiro/RJ, para participar da Maratona do Rio 2025. Afirma que, ao desembarcar em 16/06/2025, constatou o extravio de sua bagagem, registrado sob o n.º GIGAD21673, cujo sistema da companhia teria indicado como causa a não conexão da bagagem no tempo mínimo de conexão. Aduz que, em razão da privação temporária de seus pertences e da proximidade do evento esportivo, adquiriu, no mesmo dia, tênis Asics Superblast 2, no valor de R$ 1.599,99. Relata, ainda, novo extravio de bagagem no retorno, em 26/06/2025, registrado sob o n.º PVHAD17030. Nesse sentido, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados (id. 137229033). Alegações da ré: sustenta a inexistência de ato ilícito indenizável, ao argumento de que as bagagens foram restituídas em 17/06/2025 e 27/06/2025, aproximadamente um dia após cada ocorrência, dentro do prazo de até sete dias previsto para voos domésticos pela Res. N.º 400/2016, da ANAC. Defende que o extravio temporário, solucionado em prazo reduzido, não configura dano moral presumido, pois ausente demonstração de consequência extraordinária. Quanto ao dano material, argumenta que a compra do tênis não era necessária, pois a primeira bagagem teria sido devolvida no dia seguinte, além de o bem ter sido incorporado ao patrimônio do autor (id. 139747476). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, I, do C. de Processo Civil, considerando, sobretudo, a dispensa pelas partes após regular intimação (id. 140301415). Mérito: cinge-se a controvérsia em definir se os extravios temporários de bagagem, restituídos aproximadamente um dia após cada desembarque, configuram danos materiais e morais indenizáveis. De início, é imperativo destacar que a responsabilidade das companhias aéreas é, em regra, objetiva, fundamentada no art. 14, do C. de Defesa do Consumidor. Contudo, tal objetividade não implica uma responsabilidade automática por qualquer infortúnio. O dever de indenizar permanece condicionado à coexistência do defeito no serviço, do nexo causal e, fundamentalmente, do dano efetivo. No cenário contemporâneo, a análise da responsabilidade civil no transporte aéreo sofreu importante refinamento legislativo com a Lei n.º 14.034/2020, que introduziu o art. 251-A, no C. Brasileiro de Aeronáutica. O dispositivo é taxativo ao determinar que: "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo…

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