Processo 7031795-10.2023.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7031795-10.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Valor da causa: R$ 23.449,74 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) Parte autora: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, R SALGADO FILHO, - DE 2365/2366 A 2704/2705 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-054 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Parte requerida: MARLI DE SOUZA, RUA ALFREDO JORGE NASCIMENTO 131 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA — CAERD em face de MARLI DE SOUZA, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a débitos oriundos da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Aduz a concessionária autora que a requerida, titular da unidade consumidora n. 1910396, deixou de adimplir faturas de consumo correspondentes ao período de julho de 2013 a maio de 2016. Para instruir a inicial, foram juntados, entre outros documentos, o cadastro do cliente, ID 91046705, as faturas de consumo, ID 91046703, e o relatório de débitos, ID 91046704, no qual indicado o valor total de R$ 23.449,74. Inicialmente, houve despacho, ID 91082088, indeferindo o diferimento das custas e determinando o respectivo recolhimento. Posteriormente, sobreveio AR negativo, ID 94849399. Instada a se manifestar, a parte autora requereu consulta ao INFOJUD para localização de novo endereço da requerida. O pleito foi deferido, ID 96194320, com indicação de buscas também nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O despacho de ID 99115549 apresentou o resultado das buscas. Após novo requerimento da parte autora, sobreveio novo AR negativo, ID 100613408. Em nova tentativa, houve AR positivo, IDs 104203161 e 104203162, com posterior habilitação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ID 104256151, para atuar em favor da requerida. A requerida opôs embargos monitórios, ID 105279909. A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia apresentou impugnação aos embargos, ID 107142126. Aberto prazo para produção de provas, ID 109870918, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a Defensoria Pública informou tentativa de comunicação com a assistida. Determinadas diligências por Oficial de Justiça, estas restaram infrutíferas. A autora requereu novas providências de localização da requerida, inclusive expedição de ofícios às operadoras de telefonia, o que foi autorizado pela decisão de ID 120541056. As operadoras apresentaram as informações pertinentes, sem êxito na localização pessoal da requerida. Houve pedido de citação por edital, ID 126299334, o qual foi indeferido pela decisão de ID 130124457, oportunidade em que também foi encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, pode ser solucionada com base na prova documental já…
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