Processo 7031798-91.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7031798-91.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7031798-91.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC3778A Polo Passivo: PRISCILA CARDENETTI APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69; os arts. 394 e 397 do Código Civil; e os arts. 274, parágrafo único, 335 e 538 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. AR COM ANOTAÇÃO NÃO PROCURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial para comprovação da mora na ação de busca e apreensão ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o prosseguimento da ação de busca e apreensão mesmo diante da ausência de comprovação válida da mora, quando o aviso de recebimento da notificação extrajudicial retorna com a anotação não procurado e não há cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não atendimento à ordem judicial de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, portanto, é desnecessária nova intimação pessoal da parte (AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 1801005/SP). A parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar a constituição em mora do devedor, tendo em vista que o aviso de recebimento da notificação retornou com a anotação não procurado, o que não configura comprovação válida da mora. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial demonstra desídia, que impede o regular processamento da ação e legitima a extinção do feito, conforme precedentes do TJRO (Apelações Cíveis ns. 7042024-05.2018.822.0001, 7003851-71.2016.822.0003 e 7000372-73.2016.822.0002). Os argumentos trazidos no agravo interno limitam-se a reiterar fundamentos já afastados pela decisão monocrática e não apresentam elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de Julgamento A ausência de comprovação válida da mora autoriza o indeferimento da petição inicial em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O retorno do aviso de recebimento com a anotação não procurado não supre a exigência de comprovação da mora. O descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial configura desídia processual e legitima a extinção do feito sem resolução do mérito. Agravo interno que apenas repisa fundamentos já…

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