Processo 7031822-85.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7031822-85.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7031822-85.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KAREN CRISTINA ROSA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO ROSA MARTINS, OAB nº RO8208 Polo Passivo: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por KAREN CRISTINA ROSA MARTINS em desfavor de ENERGISA, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante questiona a eficiência da prestação de serviços da Demandada em razão de ter ocorrido a suspensão do serviço de energia elétrica em sua U.C. nº 20/1232482-8 no dia 29/05/2025 (sexta-feira), sendo indevida por ter ocorrido sem justa causa e sem comunicação prévia, visto que se encontrava em dia com as suas obrigações. Apesar de existir pedido de tutela provisória de urgência, se faz necessário realizar algumas diligências antes de receber a petição inicial, isso com o propósito de regularizar o processo e evitar eventuais nulidades. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença. Vejamos o entendimento jurisprudencial, respectivamente: "Conflito negativo de competência. Execução fiscal. Remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0. Processo em trâmite antes da criação do núcleo. Necessidade de Manifestação de interesse das partes. Recusa de uma das partes. Remessa invalidada. Precedentes desta Corte. Competência do juízo suscitado. Conforme a Resolução 296/2023 - TJRO que dispõe sobre a criação dos Núcleos e estabelece outras providências, em seu art. 3º, § 4° determina que “Os processos em trâmites nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse". No caso dos autos há expressa manifestação do Município de Ariquemes (exequente) pelo desinteresse na remessa dos autos ao referido núcleo (ID. 20390633 - Pág. 11), e ausente qualquer manifestação do executado, devendo destarte o feito permanecer no juízo suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas,…

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