Processo 7031842-76.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7031842-76.2026.8.22.0001 AUTOR: JUNIOR DOUGLAS FLORINTINO ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS RENATO DOLFINI, OAB nº RO5719 REU: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO JUNIOR DOUGLAS FLORINTINO ajuizou ação de cumprimento forçado de oferta cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de MAGAZINE LUIZA S/A, narrando que em 30/01/2026 adquiriu, por meio da plataforma virtual da requerida, um Notebook Gamer Acer Nitro V15 (AMD Ryzen 7 7735HS, RTX 4050, 16GB RAM, 512GB SSD) pelo valor de R$ 4.259,89, com prazo de entrega estimado em 18 dias úteis e cashback de R$ 293,30. Sustenta que a ré não efetuou a entrega, forneceu informações falsas de rastreamento, além de cancelar unilateralmente o pedido em 06/03/2026 sob a alegação de atraso na entrega, obrigando o autor a adquirir, emergencialmente, notebook substituto (marca Asus) por R$ 2.954,24. Postula, em sede principal, o cumprimento forçado da oferta com entrega do produto idêntico e, subsidiariamente a entrega de produto equivalente ou o pagamento do valor de mercado, além de indenização por dano material emergente de R$ 2.954,24, reconhecimento do direito ao cashback de R$ 293,30 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A requerida contesta, arguindo em preliminar a negativa da justiça gratuita ao autor por suposta ausência de comprovação de hipossuficiência econômica; no mérito, sustenta a tese de "erro sistêmico grosseiro", alegando que o produto foi precificado muito abaixo do valor de mercado e que agiu de boa fé ao cancelar a compra e restituir os valores, defendendo-se afirmando atuar como mera intermediária (marketplace) com responsabilidade limitada, sendo o produto vendido por loja parceira. Refuta a existência de danos materiais e morais, sustentando que o cancelamento e o estorno afastam qualquer prejuízo, e requer, por cautela, a aplicação da correção monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024. Em impugnação à contestação, o autor argui preliminar de revelia por suposto vício na representação processual da ré — substabelecimento datado de 16/10/2024, anterior à procuração outorgada em 19/08/2025 — e refuta a tese de erro sistêmico, destacando que o cancelamento não foi imediato e que a ré forneceu informações falsas durante o período de espera. O autor sustenta que o substabelecimento apresentado pela ré (datado de 16/10/2024) é anterior à procuração outorgada pela empresa (datada de 19/08/2025), configurando vício insanável na representação processual a ensejar a revelia. O argumento não merece acolhida. É prática corrente e amplamente reconhecida na jurisprudência que as empresas, especialmente as de grande porte, mantêm procurações e substabelecimentos em cascata, podendo o substabelecimento sem reservas de poderes ser firmado com base em mandato anterior ou posteriormente ratificado. Ademais, a regularidade da representação processual da ré foi atestada pela juntada da procuração e do substabelecimento nos autos, não havendo demonstração de prejuízo processual ao autor. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. A ré sustenta ser mera intermediária…
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