Processo 7031846-50.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7031846-50.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: VANESSA CASTRO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 Valor da Causa: R$ 10.930,77 Data da distribuição: 23/06/2025 DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação anulatória de débitos com pedido de tutela de urgência interposta por VANESSA CASTRO DE SOUZA em face da ENERGISA S.A. Relata a autora ser titular da unidade consumidora nº 20/1441575-6 e que, em 22/01/2025, houve uma vistoria em seu imóvel, resultando na lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 173961064. Consta do referido termo a identificação de suposta irregularidade na medição de energia, descrita como: “Carga instalada”. Em razão dessa ocorrência, a autora recebeu duas faturas de recuperação de consumo, referentes ao período de 08/2024 a 01/2025, com vencimento em 05/05/2025, nos valores de R$459,90 e R$470,87. Afirma que, diante do inadimplemento dessas faturas, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso. Sustenta que o critério de apuração dos valores cobrados é irregular e não observa as disposições da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Diante disso requer em sede de tutela provisória de urgência, a religação imediata do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como que a requerida se abstenha de negativar o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a declaração de nulidade do TOI nº 173961064 e das faturas de recuperação de consumo dele decorrentes. Postula, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Na decisão de ID 121716863, foi concedida a tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 127444757). A requerida apresentou contestação (ID 128397679), na qual sustentou, no mérito, a legalidade da cobrança de recuperação de consumo, em razão da constatação de procedimento irregular no medidor. Ao final, impugnou a configuração de danos morais indenizáveis e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 130948616). Intimadas para produzirem novas provas (ID 131822735), a autora reiterou o pedido de prova pericial e a requerida manteve-se inerte. É o relatório.Passo ao saneamento do feito. As condições da ação restaram demonstradas. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas no processo. Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência da irregularidade apontada pela requerida na unidade consumidora da autora e a (ir)regularidade do procedimento de inspeção realizado e b) a (ir)regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão; Tratando-se de relação de consumo, e levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando-se que a irregularidade apontada refere-se ao medidor da unidade consumidora, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio o…
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