Processo 7031868-45.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7031868-45.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7031868-45.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: J PEREIRA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN, OAB nº RO14466 Polo Passivo: EDELVAN MENEZES BARROSO ADVOGADO DO EXECUTADO: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO, OAB nº RO10362 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por J PEREIRA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA em face de EDELVAN MENEZES BARROSO. A parte exequente, em manifestação de ID 135239572, requereu a penhora de percentual incidente sobre a verba remuneratória do executado, sustentando que há comprovação nos autos de vínculo funcional do devedor junto ao Estado de Rondônia, conforme contracheque anteriormente juntado. Na mesma oportunidade, apresentou planilha de atualização do débito, indicando saldo devedor de R$ 2.858,52, atualizado até 20/04/2026. É o necessário. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. Todavia, a impenhorabilidade salarial não possui caráter absoluto. A jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, a constrição de percentual moderado da remuneração do executado, desde que preservado o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família, compatibilizando-se a proteção da verba alimentar com os princípios da efetividade da execução, da responsabilidade patrimonial e da razoável duração do processo. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família, Neste sentido, a jurisprudência vem mitigando esta regra quando a medida não afetar a dignidade da pessoa humana, devendo o juiz analisar o caso concreto. Veja-se o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, e seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que…

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