Processo 7031880-25.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7031880-25.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ATILLA AUGUSTO DA SILVA SALES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES ADVOGADO DOS AUTORES: JUAN IRINEU SILVA BELLINE KASPROVICZ, OAB nº RO12000 Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN RAPHAEL ADVOGADO DO REU: AFRANIO VIANA GONCALVES, OAB nº AM1907 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato condominial cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, que ATILLA AUGUSTO DA SILVA SALES e INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES endereçam ao CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN RAPHAEL. Os autores sustentam, em síntese, a invalidade de multa condominial aplicada sob alegação de “falta de decoro”, por reputá-la arbitrária, desproporcional, retaliatória e imposta sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a penalidade decorreu de manifestações críticas dirigidas à gestão condominial, em contexto de cobranças relacionadas ao cumprimento de decisão judicial anterior envolvendo administração do condomínio, e sustenta desvio de finalidade no exercício do poder sancionatório. Aduz, ainda, ilegalidade na vinculação da multa à cobrança das cotas condominiais ordinárias, bem como a ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta do requerido. Ao final, requereu a declaração de nulidade da multa aplicada, a inexigibilidade da penalidade, obrigação de fazer consistente no desmembramento da cobrança da multa das cotas condominiais ordinárias, reparação por danos morais e tutela de urgência. Inicialmente, houve determinação de emenda para a parte autora indicar expressamente o valor da multa cuja nulidade pretende declarar e adequar o valor da causa (ID 124529798), diligência que foi atendida no ID 124611931, com complementação das custas iniciais (ID 126226084). Em decisão inicial (ID 126520618), houve deferimento parcial da tutela de urgência para: a) determinar que o Condomínio emitisse boletos de cobrança separados, excluindo a multa impugnada, permitindo o pagamento das cotas condominiais ordinárias de forma regular; b) suspender a exigibilidade da multa aplicada, até decisão final, com afastamento de seus efeitos, especialmente a imposição de mora, inscrição em cadastros de inadimplentes, cobrança judicial da penalidade e restrição a direitos regimentais; c) autorizar o depósito judicial do valor da multa impugnada, no prazo fixado, sem reconhecimento da dívida, nos termos do art. 334, §4º, do CPC. Determinou-se, ainda, a intimação e citação do requerido. O requerido foi citado (ID 127256725) e compareceu aos autos, informando que restou prejudicado o cumprimento dos itens “a” e “b” da decisão liminar em razão do pagamento da multa pelos autores (ID 127361703). Sobreveio petição do autor (ID 127593319) informando as circunstâncias em que se deu o pagamento da multa e sustentando que eventual perda superveniente do objeto restringiu-se ao pedido liminar, subsistindo a controvérsia principal acerca da validade e exigibilidade da penalidade. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 129326652). O requerido apresentou contestação (ID 129915496). Em preliminar, suscitou ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade do ato…
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