Processo 7031914-63.2026.8.22.0001
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031914-63.2026.8.22.0001 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIO BRAZ Advogado do(a) EMBARGANTE: SAYMON DA SILVA RODRIGUES - RO7622 EMBARGADO: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DECISÃO Fica a parte REQUERIDA/EMBARGADA intimada acerca da decisão ID 137585921: "[...] DECISÃO Custas recolhidas (ID 137295281). Recebo a inicial e determino a vinculação deste feito aos autos principais (7043685-77.2022.8.22.0001), nos termos do artigo 676 do CPC. Cuida-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por CLAUDIO BRAZ em face de AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA, alegando ser legítimo proprietário do veículo SCANIA/R 440 A6X2, ano/modelo 2014, placa NAE 0243, RENAVAM nº 1014662173, supostamente adquirido em 20/05/2019, data anterior à constrição judicial incidente nos autos principal, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirma o Embargante que o referido caminhão foi adquirido em estado de sinistro, encontrando-se inapto à circulação regular à época da aquisição, motivo pelo qual não foi providenciada transferência imediata junto ao DETRAN. Todavia, sustenta que tal circunstância não retira sua alegada condição de proprietário e possuidor do bem, entendendo que a propriedade de bem móvel se transmite pela tradição, sendo o registro administrativo relevante tão somente para fins de publicidade e regularização perante o órgão de trânsito, sem aptidão para desconstituir a boa-fé do adquirente nem para autorizar a manutenção de constrição sobre bem pertencente a terceiro estranho à execução. Ademais, aduz que situação jurídica análoga envolvendo o mesmo veículo já foi apreciada pelo Poder Judiciário nos autos dos Embargos de Terceiro nº 7017187-24.2025.8.22.0005, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO. Desta forma, por entender que a demora na solução do presente caso lhe acarreta prejuízos irreparáveis, o Embargante pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata baixa das restrições de circulação e transferência incidentes sobre o veículo SCANIA/R 440 A6X2, ano 2014, placa NAE-0243, Renavam 1014662173, vinculadas ao processo nº 7043685-77.2022.8.22.0001, mediante expedição de ordem aos sistemas RENAJUD/SERASAJUD/DETRAN, conforme o sistema utilizado para lançamento da restrição. Subsidiariamente, requer ao menos a imediata retirada da restrição de circulação, mantida eventual restrição de transferência até o julgamento final destes embargos. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 137258098 a 137260353. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente…
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