Processo 7031927-62.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
7031927-62.2026.8.22.0001
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7031927-62.2026.8.22.0001 Classe: Ação Popular Polo Ativo: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL ADVOGADOS DOS AUTORES: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, OAB nº RO4438, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150 Polo Passivo: EMATER - ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA, ALESSANDRO PEDRALLI DA SILVA, INSTITUTO BRASIL AMAZONIA - IBAM, CRISTIANO OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação popular, com pedido de liminar, ajuizada por Vinicius Valentin Raduan Miguel e Margarete Geiareta da Trindade em face de EMATER-RO, Instituto Brasil Amazônia (IBAM), Alessandro Pedralli da Silva (Vice-Presidente da EMATER-RO) e Cristiano Oliveira Santiago (Presidente do IBAM), objetivando, em síntese, a anulação do Termo de Fomento celebrado entre a EMATER-RO e o IBAM, no valor de R$ 1.000.000,00, destinado à aquisição de mudas de café clonal e de veículos, com recursos provenientes de emenda parlamentar individual. Alegam os autores que o referido Termo de Fomento padece de vícios insanáveis, uma vez que, segundo narram, teria havido dispensa irregular de chamamento público, sem motivação suficiente e sem demonstração de enquadramento em hipótese legal, sendo a escolha do beneficiário feita por indicação nominal do parlamentar autor da emenda. Afirmam, ainda, que a entidade favorecida (IBAM) não possui capacidade técnica e operacional demonstrada, além de apresentar funcionamento inexpressivo até pouco tempo antes do convênio, patenteado pelo fato de ter permanecido praticamente duas décadas em situação de inatividade. Aduzem que a pesquisa de preços para aquisição das mudas e dos veículos foi realizada de forma artificiosa, havendo, inclusive, indícios de adulteração de cotações, além de definição do valor com base no saldo disponível da emenda, e não em critérios técnicos objetivos de necessidade ou de mercado. Ressaltam a ausência de cláusula de reversão dos veículos ao patrimônio público ao final da execução do termo, prática que afrontaria a legislação vigente, além de configurar potencial dano ao erário. Sustentam que o objeto do termo, distribuição de mudas de café e prestação de assistência técnica rural, compõe atribuição institucional da própria EMATER-RO e da SEAGRI/RO, não havendo justificativa idônea para terceirização à entidade privada e tampouco para o repasse de vultosos valores sem observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade administrativa. Requerem, liminarmente, a suspensão imediata de qualquer repasse financeiro relacionado ao Termo de Fomento impugnado, com bloqueio de valores e eventual indisponibilidade dos bens já adquiridos, caso existentes. Pleiteiam, ainda, a comunicação às autoridades de controle, expedição de ofícios e intimação do Ministério Público. No mérito, solicitam a declaração de nulidade integral do termo de fomento, o ressarcimento ao erário pelos réus, a decretação de inidoneidade temporária do IBAM para firmar novos convênios com órgãos públicos estaduais, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, custas processuais e honorários advocatícios, além das demais comunicações institucionais pertinentes. É o…

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