Processo 7031932-21.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7031932-21.2025.8.22.0001 AUTOR: PEDRO PAULO RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: RYAN MARQUES DE OLIVEIRA MEDEIROS, OAB nº RO9711 REU: OLIVIA FEITOSA SOUSA, GERSON RICARDO SCHULZ ADVOGADO DOS REU: ANARLEIDE FEITOSA SOUSA, OAB nº RO12642 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais em decorrência de acidente de trânsito. PRELIMINAR Afaste-se a alegação de necessidade de prova pericial e complexidade da causa, tendo em vista que consta dos autos provas suficientes para o convencimento motivado do juiz, que, no caso, consubstanciam-se na audiência de instrução e documentos apresentados pelas partes. Alem disso, a prova pericial pretendida revela-se manifestamente inadequada, pois em razão do tempo transcorrido - aproximadamente um ano - inexistem vestígios materiais do sinistro, o que inviabiliza qualquer reconstrução técnica minimamente confiável. MÉRITO Trata-se de litígio decorrente de acidente de trânsito, que deve ser resolvido sob a ótica do Código Civil. No caso dos autos, foi designada audiência de instrução e julgamento, com intuito de melhor analisar os presentes fatos. Narra o autor ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 31/05/2025, envolvendo seu veículo Chevrolet Classic e o veículo Honda HRV conduzido pela requerida Olívia, reclamando que esta ingressou na contramão, vindo a atingir seu automóvel, fato este corroborado por boletim de ocorrência juntado (ID 121739107). Alega, ademais, que sofreu prejuízos em seu veículo, apresentando diversos orçamentos para reparação do bem (ID 121739109) e documentos fotográficos dos danos (ID 121739112, ID 124628010, ID 124628011, entre outros). Assevera que, além dos prejuízos materiais, foi vítima de dano moral, pelo abalo psicológico, humilhação e ameaças supostamente perpetradas após o acidente pelo requerido Gerson, que teria ofendido e intimidado o autor, dificultando o registro completo da situação e a coleta de provas. Em contestação (ID 133508752), os réus, alegam a ausência de responsabilidade exclusiva dos requeridos, aduzindo culpa concorrente do autor. Sustentam que o vídeo juntado aos autos comprovaria que o autor teria adotado comportamento agressivo ao forçar a porta do veículo de Olívia e proferir xingamentos, motivo pelo qual esta acionou seu esposo, Gerson, para lhe dar segurança. Outrossim, pleiteiam improcedência da demanda e formulam pedido contraposto, postulando a condenação do autor ao pagamento de danos morais em favor dos próprios réus, pelo que entendem ter sido submetidos a humilhação, perseguição em ambiente profissional após o fato e acusações infundadas perante órgãos administrativos. Restou incontroverso nos autos, por todos os meios de prova constantes, inclusive prova testemunhal e boletim de ocorrência (ID 121739107 e ID 130401558), que o sinistro foi causado pela requerida/condutora Olívia Feitosa Sousa, que ingressou na contramão da via e colidiu frontalmente com o automóvel do autor. A testemunha presencial do acidente, Erika Gomes de Brito, foi enfática ao confirmar a narrativa do autor. Os fatos restaram ainda corroborados por fotografias (ID 121739112, ID 124628010 e ID 124628011). A argumentação defensiva de culpa…
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