Processo 7031933-69.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7031933-69.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7031933-69.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material AUTOR: MARIA EDNA PEREIRA DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 REU: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 CPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que MARIA EDNA PEREIRA DA SILVA ALBUQUERQUE demanda em face do BANCO AGIBANK S.A alegando em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário, valores consignados. Conforme narrado na inicial, a parte autora afirma ser beneficiária de provento previdenciário, tendo constatado a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente destinados ao pagamento de fatura de cartão de crédito consignado. Alega que, em momento algum, celebrou contrato referente à contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, tampouco recebeu o referido cartão ou sequer foi informada acerca da existência desse produto. Sustenta, ainda, que não reconhece a origem dos descontos realizados, nem tampouco autorizou qualquer operação de crédito nesse sentido. Destaca que a inclusão do cartão de crédito consignado na referida contratação se deu, possivelmente, mediante venda casada ou, na pior hipótese, sem qualquer pactuação, em manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, da transparência e ao direito à informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a em tutela antecipada para que seja compelida a parte requerida a não efetuar os descontos mensais em sua conta bancária, bem como se abstenha de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do RCM, pelo vício de consentimento demonstrado e consequente declaração de inexigibilidade referente ao contrato supramencionado, além da restituição em dobro, inversão do ônus da prova, pagamento de custas processuais, honorários, danos morais e materiais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, CPC). Entendo, in casu, que a probabilidade do direito encontra-se presente, visto que o requerente alega que não realizou a referida contratação. Por sua vez, o risco ao resultado útil encontra-se em evidência, pois novos descontos diminui sua capacidade econômica, visto que o requerente depende da aposentadoria para sobreviver. Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza…

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