Processo 7031960-52.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7031960-52.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo 7031960-52.2026.8.22.0001 REQUERENTE: SANDREMARIO GOMES COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE RONDONIA, DENILSON PEREIRA DE SOUZA, JOSANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS, ROMULO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de auto de infração proposta em face do DETRAN/RO, DENILSON PEREIRA DE SOUZA, JOSANGELA TEIXEIRA DOS SANTOS e ROMULO PINHEIRO DOS SANTOS, objetivando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 0010.019178/2025-71 (visando a cassação de sua CNH) e das infrações correlatas, sob a alegação de que os veículos não estavam em sua posse no momento das autuações. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfuntória, não verifico a probabilidade do direito. Em relação à motocicleta Honda/CG 160 Start, placa SLH6C00, embora o autor alegue que o veículo foi alienado em outubro de 2024 para a requerida Josangela, verifica-se que não houve a devida comunicação da venda ao órgão de trânsito na forma exigida pela legislação, o que faz com que o autor permaneça como o responsável pelos débitos e infrações incidentes sobre o bem, ante a responsabilidade solidária prevista no Código de Trânsito Brasileiro. No que tange ao veículo de placa NDM6E88, a pretensão autoral também carece de prova suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.A alegação de ausência de informação quanto à falta de habilitação do condutor demanda dilação probatória, não sendo possível sua aferição em sede de cognição sumária.Assim, neste momento processual, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº P02130102C. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, a qual transfere ao particular o ônus de provar a existência de vício ou ilegalidade no procedimento. No presente caso, não foi afastada a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, uma vez que os documentos acostados, como o boletim de ocorrência registrado unilateralmente pelo autor e o relato de que o bem foi posteriormente leiloado, não comprovam, de plano, a nulidade da autuação ou o erro do agente público ao identificar a responsabilidade do proprietário pela entrega do veículo a pessoa inabilitada. Nesse sentido, diante da fé pública de que goza a autuação de trânsito e da ausência de elementos que desconstituam a veracidade dos fatos nela narrados, a manutenção dos efeitos do ato administrativo é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 -…

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