Processo 7031975-60.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7031975-60.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7031975-60.2022.8.22.0001 Perdas e Danos Valor da causa: R$ 16.881,17(dezesseis mil, oitocentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) REQUERENTE: ALDEMIR MASCARENHA FARIAS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: LUCIANO LUCIO DO NASCIMENTO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença em que ALDEMIR MASCARENHA FARIAS demanda em face de LUCIANO LUCIO DO NASCIMENTO. A parte exequente, após o insucesso na busca de bens penhoráveis por meios tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), requer a aplicação de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e restrição de cartões de crédito do executado. Embora o artigo 139, IV, do CPC autorize o juiz a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sua aplicação é excepcional. Tais medidas não podem ser utilizadas como uma simples punição ao devedor, mas sim como um meio para forçar o pagamento quando há indícios de que ele possui patrimônio e o oculta deliberadamente. No presente caso, a parte exequente faz um pedido genérico, limitando-se a afirmar que as buscas por bens foram frustradas. Não há nos autos qualquer indício, ainda que mínimo, de que o executado esteja ocultando patrimônio, esbanjando recursos ou mantendo um padrão de vida incompatível com a ausência de bens em seu nome. A simples falta de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a adoção de medidas tão gravosas, que restringem direitos fundamentais, como o de ir e vir. É preciso demonstrar a potencialidade concreta de que a medida terá êxito em fazer o devedor pagar a dívida, e não apenas de puni-lo. A jurisprudência é clara ao exigir cautela na aplicação dessas medidas, especialmente quando não há sinais de má-fé ou ocultação de patrimônio por parte do devedor. Ademais, o processo tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), que se orienta pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade. A aplicação de medidas coercitivas atípicas deve ser ainda mais criteriosa nesse rito, reservando-as para situações absolutamente extraordinárias, o que não se verifica no momento. Ademais, a competência do Juizado é relativa, e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito ordinário. Na hipótese, o exequente optou por demandar perante o rito estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais, e nessas condições, deve observar seus princípios e institutos. Nos termos do que determina o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao autor. No caso dos autos, conforme acima referido, foram realizadas diversas tentativas de obter a satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas. Além disso, vale destacar que o feito tramita há cerca de 4 (quatro) anos, sem resultado. Os Juizados Especiais foram instituídos para implementar soluções céleres para demandas simples e de pequeno valor, o que impõe a…

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