Processo 7031983-95.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7031983-95.2026.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 1civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031983-95.2026.8.22.0001 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA BILIO Advogado do(a) EMBARGANTE: VITOR FELIPE BILIO DIAS - RO9981 EMBARGADO: IAGO CRUZ MAGALHAES e outros (2) Advogado do(a) EMBARGADO: MONIQUE NAIAME BARBA TAVARES - RO13590 Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR - RO0336486A Republicação da Decisão ID 137504905 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizados por Maria Aparecida Bilio em face de Iago Cruz Magalhaes, Felipe Cruz Magalhaes e Ronia Matos Andrade, todos qualificados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que é a legítima proprietária e possuidora do imóvel urbano situado na Rua Aruba, nº 9083, Bairro Socialista, Porto Velho/RO, objeto da Matrícula nº 64.709 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho. Afirma que o referido bem foi incluído em um leilão judicial, designado para 10 de junho de 2026, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 7010167-91.2025.8.22.0001, da qual não é parte. Sustenta que adquiriu a posse do imóvel em 10 de janeiro de 2022, por meio de contrato particular firmado com a requerida Ronia Matos Andrade (ID 137274958), e, posteriormente, regularizou a propriedade, obtendo escritura pública em 04 de setembro de 2023 (ID 137274961) e o efetivo registro em seu nome em 27 de maio de 2026 (ID 137272337). Argumenta ser terceira de boa-fé e que a manutenção do leilão lhe causará dano grave e de difícil reparação. Com base nesses fatos, pede a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente o leilão e, ao final, a procedência dos embargos para excluir definitivamente o bem da constrição judicial. A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos embargos de terceiro, o art. 678 do mesmo diploma legal prevê que, sendo a prova do domínio ou da posse suficiente, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas. Analisando os autos, verifico que os requisitos para a concessão da medida liminar estão presentes. A probabilidade do direito da parte requerente está devidamente comprovada pelos documentos juntados à petição inicial. A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 64.709 (ID 137272337) demonstra que, em 27 de maio de 2026, foi registrado o ato de Venda e Compra (R-4/64.709), transferindo a propriedade do imóvel para a requerente. Além do domínio registral, a requerente apresentou o contrato particular de venda e compra celebrado com a requerida Ronia Matos Andrade em 10 de janeiro de 2022 (ID 137274958), o que indica o exercício da posse em data muito anterior à própria designação do leilão. A documentação, como o contrato de locação comercial (ID 137274960) e as fotografias do local (ID 137276606), reforça a alegação de posse pública, contínua e com função social. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, por meio da Súmula 84, de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Se a posse, por si só, já é protegida, com maior…

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