Processo 7032020-25.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7032020-25.2026.8.22.0001 AUTOR: FERNANDO CARVALHO PANTOJA ANJOS ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIO LEITE MADRUGA, OAB nº PB24448 REU: SERASA S.A. ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA SERASA S.A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes pela ré, sem a devida notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré, em sua defesa, sustenta a regularidade da inscrição, argumentando que esta apenas reproduziu informação de acesso público, oriunda de protesto lavrado em cartório, o que dispensaria a necessidade de nova comunicação. Aduz, ainda, a existência de outras anotações restritivas em nome do autor, o que afastaria o dano moral. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da inépcia da inicial; A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria individualizado os débitos que pretende discutir, o que teria dificultado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A petição inicial, embora concisa, veio acompanhada dos extratos de negativação que permitem a identificação clara das inscrições contestadas. Dessa forma, a parte ré teve plenas condições de identificar o objeto da lide e apresentar sua defesa de forma específica, como de fato o fez. Portanto, não há que se falar em inépcia, rejeito, pois, a preliminar arguida. Vencida a preliminar, passo à análise do mérito: MÉRITO A demanda centra-se na legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem que tenha havido, segundo alega, a comunicação prévia determinada pelo Código de Defesa do Consumidor. A análise do mérito, portanto, passa pela verificação de dois fundamentos autônomos e suficientes para a resolução da causa: a natureza da informação que originou o registro e a situação creditícia preexistente do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 2º, estabelece como regra o dever de comunicação por escrito ao consumidor sobre a abertura de cadastros e registros de consumo em seu nome. Tal medida visa garantir a transparência e permitir que o devedor possa, antes da negativação, regularizar sua situação ou discutir a validade do débito. Contudo, essa regra é excepcionada quando a informação registrada pelo órgão de proteção ao crédito é extraída de um registro público, como é o caso dos protestos lavrados em Tabelionatos de Títulos. O protesto é, por definição legal (Lei nº 9.492/97), um ato formal, solene e dotado de publicidade, cujo propósito é justamente provar a inadimplência. A própria lei que rege o protesto atribui ao Tabelião o dever de intimar o devedor. Dessa forma, uma vez que o protesto é efetivado, a informação sobre a inadimplência torna-se pública. O órgão de proteção ao crédito, ao incluir tal dado em seu sistema, não está criando uma nova restrição, mas apenas reproduzindo uma informação que já goza…
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