Processo 7032041-98.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo 7032041-98.2026.8.22.0001 REQUERENTE: PATRÍCIA ANDRADE DE ABREU ARRIADA ADVOGADO DO REQUERENTE: PATRÍCIA ANDRADE DE ABREU ARRIADA, OAB nº RO12956 REQUERIDO: E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de isenção de IPVA proposta por PATRÍCIA ANDRADE DE ABREU ARRIADA em face do ESTADO DE RONDÔNIA , objetivando a suspensão da exigibilidade do imposto referente ao exercício de 2026 do veículo FIAT/WEEKEND TREKKING, placa NEE1855 , sob a alegação de ser pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) . O pedido não comporta deferimento liminar . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito não restou demonstrada . Em análise perfunctória, verifica-se que a autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos cumulativos previstos na legislação de regência para a obtenção do benefício fiscal. Conforme o § 5°, inciso IV, do art. 1º do Decreto Estadual nº 9.963/2002 (RIPVA/RO), para a concessão da isenção, o transtorno (autismo) deve, obrigatoriamente, gerar a incapacidade de dirigir o veículo. Ademais, a Lei Estadual nº 950/2000 dispõe expressamente que a isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária , na forma do regulamento. No entanto, a autora não apresentou nos autos o comprovante de pedido administrativo ou a respectiva decisão de indeferimento pela Secretaria de Finanças (SEFIN), pretendendo que o Judiciário reconheça o benefício de forma direta e originária, o que contrasta com a necessidade de prévia análise administrativa dos requisitos documentais e clínicos. Dessa forma, ante a presunção de legitimidade dos atos de lançamento tributário e a ausência de prova de que a condição da requerente a incapacite para a condução do veículo, a medida acautelatória deve ser indeferida para aguardar a vinda da contestação. Ressalto que a presunção de legalidade dos atos administrativos é um conceito jurídico fundamental que pode ser verificado de forma independente das fontes fornecidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de isenção de IPVA proposta em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a suspensão da exigibilidade do imposto referente ao exercício de 2026 do veículo FIAT/WEEKEND TREKKING, placa NEE1855, sob a alegação de ser pessoa com deficiência diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, a probabilidade do direito não restou demonstrada. Verifica-se que a autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos cumulativos previstos na legislação de regência para a obtenção do benefício fiscal. Conforme o § 5°, inciso IV, do art. 1º do Decreto Estadual nº 9.963/2002 (RIPVA/RO), para a concessão da isenção, o transtorno…
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