Processo 7032062-11.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7032062-11.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7032062-11.2025.8.22.0001 REQUERENTE: DIRLEI DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROGELHO SOBRINHO DA SILVA, OAB nº RO13555, TATIANE PATRICIO, OAB nº RO13280A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que houve controvérsia acerca do valores da condenação/pagamento. Considerando a controvérsia, os autos foram remetidos para realização de cálculos pela contadoria, que apresentou em sua planilha no ID 136755524, fixando o valor remanescente em R$ 72,41. Consoante § 2º, do artigo 524 do CPC, para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Extrai-se dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que houve observância dos comandos da sentença, acórdão e as informações acostadas aos autos pelas partes. Assim, não se vislumbra mácula na planilha apresentada. Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial de ID 136755524 e fixo o saldo devedor remanescente em R$ 72,41 (setenta e dois reais e quarenta e um centavos). Ademais, acerca da petição da parte requerida (ID 137486679), na qual a executada, embora reconheça a existência do referido saldo remanescente apurado pela contadoria judicial no importe de R$ 72,41 (setenta e dois reais e quarenta e um centavos), defende não ser devido o pagamento deste valor, sob o argumento de que se trata de quantia ínfima, caracterizando, segundo sustenta, adimplemento substancial da obrigação principal, razão não lhe assiste. A legislação processual não autoriza o devedor a escolher unilateralmente a fração do crédito exequendo que entende relevante a ponto de cumprir, rejeitando e deixando de adimplir o remanescente, ainda que este seja considerado “ínfimo”. A extinção da execução depende do adimplemento integral do débito reconhecido em título executivo judicial (arts. 523 e 924, II, do CPC). No caso dos autos, o valor remanescente resulta da atualização monetária do título e da incidência de juros de mora inerentes ao período de tramitação da execução, e não de falha do credor, sendo irrelevante o seu montante para fins de extinção da obrigação. Aceitar a tese da “insignificância" do saldo residual abriria perigoso precedente para o descumprimento parcial de decisões judiciais, à revelia da parte contrária e da autoridade deste Juízo, em afronta ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Ante o exposto: I) HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial de ID 136755524 e fixo o saldo devedor remanescente em R$ 72,41 (setenta e dois reais e quarenta e um centavos); II) REJEITO a pretensão deduzida pela parte executada na petição de ID 137486679; III) DETERMINO à executada ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento do saldo remanescente devido, no valor apurado pela contadoria judicial, sob pena de prosseguimento da execução e adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive penhora de ativos financeiros via SISBAJUD; Ordem de Pagamento Considerando os valores já quitados pela parte executada nos autos, nesta…

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