Processo 7032062-74.2026.8.22.0001
TJRO • Divórcio Litigioso
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7032062-74.2026.8.22.0001 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. M. B. Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON FRANCISCO DA SILVA MATIAS - AC5344 REQUERIDO: H. E. S. DE M. B. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho :"[...]DESPACHO 1. Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens promovida por R. M. B em face de H. E. S. de M. B. 2. Custas iniciais no Id 1401934583. A documentação comprobatória dos bens indicados na petição de emenda, que não foi juntada nesta oportunidade, deverá ser apresentada no curso da instrução processual.Cediço, para que seja deferida a partilha dos bens ao término da união estável, é imprescindível que haja provas da propriedade dos bens, bem como que estes foram adquiridos na constância da convivência. Inteligência do art. 333, inc. I, do CPC. (TJ-RO. AC 10017158720048220016 RO 1001715-87.2004.822.0016, Rel. Kiyochi Mori, DJ 14/05/2007).3. Do divórcio liminarApesar das alegações do autor, não verifico o perigo de dano, pois está desde 2024 separado de fato da requerida, bem como não vislumbro a probabilidade do direito de forma a autorizar o deferimento do pedido liminar. Muito embora com EC 66/10, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, a decretação do divórcio tenha passado a ser direta e imotivada, não se justifica o deferimento da medida sem a citação do outro cônjuge em razão de sua irreversibilidade. Além disso, o casamento é um negócio jurídico em que para sua celebração houve a ciência dos interessados para o matrimônio, portanto, não menos plausível que para a dissolução tenha o outro cônjuge, ao menos, a cientificação da vontade do outro pactuante do desfazimento do dito negócio jurídico e, obviamente, evitar que o cônjuge tenha seu estado civil alterado sem ao menos sua ciência.Nesse sentido, colaciono parte da decisão monocrática proferida pelo relator Desembargador José Antonio Robles no Agravo de Instrumento 0802061-69.2024.8.22.0000, de 05/03/2024:"[...] A decretação do divórcio em si, é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista. Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada. Caso contrário, a decisão de divórcio seria averbada nos órgãos públicos, tornando-o irreversível e, portanto, obstando por completo eventual restabelecimento da união, a não ser por novo casamento ou pela constituição de outro arranjo familiar, contrariando o disposto no art. 300, § 3º, CPC. Dessa forma, mostra-se prematuro, ao menos por ora, o pedido de decretação liminar de divórcio, sendo prudente aguardar o desenrolar do feito, não havendo justificativa para que o divórcio seja concedido em sede liminar. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso".Assim, INDEFIRO o pedido de decretação do divórcio sem a citação da parte contrária.4. Designo audiência de conciliação para o dia 02 de setembro de 2026, às 11h45 (horário local - Porto Velho/RO). 4.1. A audiência será realizada presencialmente, no Centro de Conciliação de Família (Fórum Geral Des. César Montenegro - Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria,…
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