Processo 7032064-78.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7032064-78.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDOS: ANIBAL BORIN DOS SANTOS, CLEISSIANE EVELIN SILVA BENARROSH ADVOGADO: MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão, cumulada com reparação repetição de indébito e reparação de danos, pretendendo o requerente revisão de faturas de energia elétrica do período de 12/2024, 01/2025 e 02/2025 (R$ 937,70, R$ 852,17 e R$ 902,90), repetição de indébito, de forma dobrada, e indenização de danos morais (R$ 7.000,00). A sentença julgou reconheceu a ilegitimidade ativa de Cleissiane Evely Silva Benarrosh e em relação ao requerente Anibal Borin dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexigibilidade das faturas do período de 12/2024, 01/2025 e 02/2025, condenou a requerida a restituir ao requerente, de forma simples, as respectivas quantias, bem como a refaturar as contas de energia elétrica dos períodos de 12/2024, 01/2025 e 02/2025 pelo custo de disponibilidade. Em recurso inominado, a requerida aduziu necessidade de esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta que os faturamentos das contas de energia elétrica discutidas no processo foram feitos pelo custo de disponibilidade. Aduz que não há irregularidade no valor das faturas, pois correspondem ao consumo mensal da unidade consumidora. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausência de interesse de agir A requerida aduziu a ausência de interesse de processual da requerente, porque não realizou pedido administrativo em relação aos fatos discutidos neste feito, antes de interpor a presente ação judicial. A matéria objeto deste feito, não necessita de comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo perante a requerida antes de ser interpor ação judicial. Não caracterizando ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Eduardo Abílio Kerber, na parte que interessa ao recurso: [...] O conjunto probatório produzido nos autos evidencia falha relevante e plenamente comprovada na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Conforme se extrai do histórico de consumo e do histórico de leituras apresentados pela própria concessionária (IDs 122882715, págs. 7 e 8), as faturas referentes aos meses 12/2024, 01/2025 e 02/2025 foram emitidas sem leitura em campo, tendo sido calculadas pela média de consumo, em razão do apontamento de irregularidade de leitura (código 669 – “medidor com possível defeito”). A adoção da média, no entanto, mostrou-se absolutamente dissociada da realidade fática, pois o imóvel permanece desocupado desde agosto/2024, situação documentalmente comprovada pelos autores mediante extratos de passagens aéreas, comprovação de mudança e convocação para o Programa “Mais Médicos” (IDs…
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