Processo 7032072-21.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032072-21.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032072-21.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: CAMILY VITORIA DE BRITO PARE ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO GUSTAVO MONTEIRO MARCAL, OAB nº RO15175 REU: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/S LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos do despacho de ID: 137500528, para: a) comprovar a sua hipossuficiência; b) esclarecer o pedido de manutenção do valor da mensalidade e de proibição de sanções pedagógicas ou financeiras, nos termos do art. 330 do CPC; c) apresentar comprovante de regularidade das obrigações financeiras junto à requerida, especificando o valor das mensalidade, se é beneficiária de bolsa de estudos ou benefício financeiro; d) esclarecer como se deu a matrícula e as tratativas relacionadas ao pedido de aproveitamento, especificando se o pedido ocorreu antes da realização da matrícula ou após ela; e) esclarecer se está como acadêmica da requerida e em qual condição, especificando o período e outras informações atinentes à identificação da sua atual situação junto à requerida; f) apontar qual o procedimento apontado pela requerida para aproveitamento das matérias cursadas no exterior. Ocorre que a parte autora se limitou a juntar documentos para comprovar a sua hipossuficiência financeira, deixando de emendar os outros 05 pontos. Assim, a conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial, a teor do art. 321, p. único do CPC. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial por inércia da autora em emendar irregularidades apontadas e julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do autor em cumprir a diligência ordenada pelo juiz, para emendar a petição inicial, justifica o seu indeferimento e a extinção do processo. III. Razões de decidir. 3. Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz deve determinar que o autor emende ou complete a petição inicial quando identificar que ela não preenche os requisitos necessários ou apresenta defeitos. 4. No caso em análise, o autor não cumpriu a ordem judicial de emenda à inicial, levando ao correto indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A inércia do autor em atender à ordem judicial para emenda da petição inicial justifica o indeferimento desta, conforme artigo 321 do CPC e, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito”. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006840-66.2024.8.22.0004, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 25/09/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO…

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