Processo 7032083-84.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032083-84.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça AUTOR: J. D. C. ADVOGADO DO AUTOR: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 REU: R. S. D. A., C. C. S. D. A. ADVOGADO DOS REU: HUESLEI MORAES MARIANO, OAB nº RO5992 DECISÃO SANEADORA JOSÉ DA CRUZ ajuizou ação de interdito proibitório em face de RUBENS SALGADO DE ARAÚJO e CAETANO CARLOS SALGADO DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor adquiriu o imóvel através de escritura pública de compra e venda de direito reais de posse, de um imóvel urbano localizado na Rua Joaquim Araújo Lima, n. 2354, Bairro São João Bosco, Cep: 76.803,762, nesta cidade, no dia 21/08/2003, tendo como outorgante/vendedora/cedente sua companheira, Nereide Salgado de Araújo, falecida em 15/06/2007. Aduz que é padrasto dos requeridos e que conviveu em união estável com Nereide Salgado de Araújo por mais de 40 anos e, dessa união, nasceram 2 filhos, Joseneide Salgado da Cruz e Airton Salgado da Cruz, falecido em 26/05/2010. Sustenta o autor que em 06/12/2022 realizou a regularização do imóvel, sendo lavrada a Escritura Pública de Regularização Fundiária e Reconhecimento de Domínio do Município de Porto Velho a seu favor. Diante disso, informa que no dia 10/03/2025 colocou um placa de vende-se no imóvel e que ao tomarem conhecimento de tal fato, os requeridos passaram a coagi-lo para que fosse feito um documento de compromisso no cartório para garantir que após a venda do imóvel, seja feita a partilha em partes iguais entre os 7 (sete) enteados e filhos. Destaca que o requerido Caetano Carlos Salgado de Araújo não reside no imóvel em questão, guarda apenas alguns pertences e que seu endereço residencial, onde reside com sua companheira é no Condomínio Residencial Lagoa Azul na Rua Ernandes Índio, Nº 6531, CEP 76825 412, nesta capital. Em relação ao requerido Rubens Salgado de Araújo, aduz que o mesmo passou a morar no imóvel como se dono fosse, se recusando a sair do local, e que seu endereço residencial, onde mora com a família, é na Rua Júpiter, n° 3.501 – Bairro: Nova Floresta, CEP: 76807-088, nesta capital. Informa, ainda, que os requeridos colocaram um cachorro no imóvel a fim de dificultar o acesso. Coligiu nos autos decisão do Processo n. 7030843-60.2025.8.22.0001 que deferiu a medida cautelar para que os requeridos "não frequentarem a residência da vítima e permanecerem a uma distância de 100 (cem) metros, devendo-se inclusive, não entrar em contato por meio telefônico, redes sociais ou dela qualquer outro meio de comunicação" (ID 121639129). Desse modo, diante da turbação iminente, o autor requer liminarmente que seja determinado aos requeridos que desocupem o imóvel de sua propriedade, retirando todos os seus pertences, inclusive o cachorro, nos termos do art. 932 do CPC. No mérito, requer a procedência da ação, tornando efetiva a medida liminar e os condene no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da causa. DECISÃO (ID 121879676) - Deferida a liminar. PETIÇÃO DO AUTOR (ID 128412894) - Informa que os requeridos não saíram do imóvel e requereu autorização para suspender o fornecimento de energia e…
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