Processo 7032091-27.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032091-27.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004 - https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ - G abinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032091-27.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral AUTOR: RENATO STARKE ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO RENATO STARKE propõe ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S/A. Narra a inicial que a autor é pessoa idosa, aposentada e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para custear despesas. Ocorre que, sem qualquer solicitação, autorização ou ciência válida, passou a sofrer descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, no valor de R$ 74,16, vinculados a suposta operação de Cartão de Crédito Consignado – RCC, relacionada ao contrato nº 764410258-9, supostamente celebrado em 20/09/2022, no valor de R$ 2.231,00. Nunca solicitou cartão de crédito consignado, jamais recebeu, desbloqueou, utilizou ou usufruiu de qualquer vantagem oriunda da alegada contratação. Em síntese, desconhece integralmente a origem do débito que lhe vem sendo imposto. Até o presente momento, os descontos indevidos somam R$ 3.738,32, valor expressivo para quem percebe benefício de natureza alimentar e dele depende para sua subsistência. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos e procuração. FUNDAMENTO DA DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior, existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 57. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. No caso dos autos, em análise…

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