Processo 7032103-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7032103-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7032103-41.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARLENE DURAES ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: PICPAY SERVICOS S.A, BANCO C6 BANK, RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão ou Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE DURÃES em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO C6 BANK e RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo consignado junto ao Banco C6 Bank, o qual afirma categoricamente não ter contratado. Assim, aduz que foi aberta uma conta digital fraudulenta em seu nome perante o PicPay, plataforma na qual foi creditado o valor do mútuo no montante de R$ 23.130,69 (vinte e três mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos), o qual foi imediatamente esvaziado por meio de transferências eletrónicas sucessivas para terceiros, inclusive com a intermediação da plataforma RecargaPay. Nesse sentido, informa que os descontos mensais no valor de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) vêm incidindo diretamente em sua remuneração desde outubro de 2025, afirmando, todavia, que as cobranças são indevidas e abusivas, alegando a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de consentimento válido e por inobservância da forma legal prescrita para a contratação com pessoa não alfabetizada. Dessa forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como o bloqueio e a exibição de registos, logs e dados cadastrais dos beneficiários das transferências financeiras pelas demais rés. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 70.976,00 (setenta mil, novecentos e setenta e seis reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, sendo necessário que esse último seja concreto e atual. Todavia, analisando a própria narrativa autoral e os documentos acostados, verifica-se que a pretensão de suspender os descontos carece do requisito da urgência (periculum in mora). Destaca-se, inicialmente, que a própria parte autora afirma na exordial que os descontos impugnados ocorrem de forma contínua desde o mês de outubro de 2025, tratando-se de parcelas debitadas de forma sucessiva, ao passo que o ajuizamento da presente demanda…

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